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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJMG · 17ª CACIV - Assento 1 · Outros
Processo 2825236-39.2026.8.13.0000 distribuido para 17ª CACIV - Assento 1 - 17ª CÂMARA CÍVEL na data de 01/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 2825236-39.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos
AGRAVANTE: FABIO ELIEZER ARRUDA
ADVOGADO(A): TIAGO MADUREIRA GOMIDE (OAB MG136388)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio Eliezer Arruda em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano, que nos autos da Ação movida em desfavor do Banco BTG Pactual S/A, indeferiu a tutela de urgência:
“Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em epígrafe, impõe-se, com a devida vênia às alegações constantes à exordial, o indeferimento da tutela in limine pleiteada, eis que os elementos de informação colacionados aos autos não são aptos para a concessão da medida.
De fato, não é possível verificar-se, pelo conjunto probatório carreado junto à inicial, ainda que em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito alegado ou o perigo do dano, necessitando o feito de maior instrução probatória para averiguar a ilegalidade da conduta atribuída ao réu.
Destarte, considerando que carece o feito de maior dilação probatória, ante a ausência, no momento, de prova inequívoca da alegação inicial, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo da reanálise após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação.”
Em razões recursais, sustenta que o Agravante é trabalhador assalariado da empresa APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. e retira de sua remuneração os recursos destinados à própria subsistência; que após constatar que terceiros haviam alterado o e-mail e os números telefônicos vinculados à sua Carteira de Trabalho Digital, descobriu a contratação de três empréstimos consignados em seu nome, sem autorização.
Alega que uma dessas operações é a Cédula de Crédito Bancário nº CT5779958A, datada de 8 de julho de 2026, que prevê crédito líquido de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), valor total financiado de R$ 18.000,27 (dezoito mil reais e vinte e sete centavos), 30 (trinta) prestações mensais de R$ 1.142,00 (mil cento e quarenta e dois reais) e pagamento final de R$ 34.260,00 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta reais).
Destaca sinais de fraudes no conjunto documental, isto é, o e-mail distinto do agravante; a destinação do crédito a conta bancária que alega desconhecer; dados da assinatura digital que indica a contratação em São Paulo – SP; Boletim de Ocorrência que descreve a invasão da Carteira de Trabalho Digital e alteração de dados cadastrais; que a CCB prevê o vencimento da 1ª parcela em outubro de 202, mas em 11 de agosto de 2026 o demonstrativo já exibia desconto de R$ 1.142,00; que a parcela absorve aproximadamente 26,67% dos proventos brutos daquele mês.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes a CCB CT5779958A.
Preparo, comprovado.
No que toca o pedido de antecipação da tutela recursal, noto que houve a comprovação dos requisitos necessários ao seu deferimento. Desse modo entendo, em virtude de ter o Agravante demonstrado que está sofrendo descontos em folha de pagamento, prejudicando sua subsistência, e alega que não autorizou tais cobranças.
Nesta fase de cognição sumária, deve-se dar razão ao pleito da agravante, vez que a verossimilhança das alegações e risco de lesão grave ou de difícil reparação encontram-se demonstrados, pois tem sido privada de parte de seu salário.
O não deferimento da tutela recursal poderá causar danos de difícil reparação à agravante, por estar lhe causando dificuldades para sobrevivência.
Assim, os requisitos inerentes ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se comprovados, o que impõe o deferimento da medida pretendia.
Ex positis, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pelo que determino a suspensão dos descontos promovidos pela Agravada em decorrência do contrato discutido, até ulterior decisão a ser proferida no recurso. Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao juízo a quo, para informar sobre esta decisão.
Intime-se o agravado a apresentar contraminuta, se de seu alvitre for.