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2825063-15.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2825063-15.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE: VENILTON DE ALMEIDA MASCARENHAS ADVOGADO(A): GABRIELA VILELA (OAB MG175785) AGRAVANTE: BETINHA MOREIRA RAMOS ADVOGADO(A): GABRIELA VILELA (OAB MG175785) AGRAVADO: JOAQUIM MOREIRA RAMOS ADVOGADO(A): PAULO CEZAR DA COSTA (OAB MG080025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BETINHA MOREIRA RAMOS E VENILTON DE ALMEIDA MASCARENHAS em face da decisão anexada ao evento 31, DEC1, proferida nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido liminar", ajuizada por JOAQUIM MOREIRA RAMOS, pela qual o Juízo de origem deferiu a liminar, nos seguintes termos: "(...) Analisando a prova, verifiquei que a decisão do caso exige cautela. Segundo o primeiro informante, a ré construiu nos fundos do terreno porque o autor cedeu-lho para morar. Em se tratando de filha da ex-mulher do autor, a ré pode ter direito à herança, ou seja, direito à posse daquele imóvel. A pessoa idosa é vulnerável e os dois informantes afirmaram que o autor passa o fim de semana na cidade. Onde presumivelmente necessita de um lugar para permanecer a fim de fazer compras, ir ao médico, conviver socialmente. O ideal seria que pai e filha tivessem um bom convívio. Instalado o conflito, mister equacionar seus direitos, preservando-se ambas as moradias. O esbulho ocorreu não mais de ano e dia antes da propositura da ação. E mesmo a ação seja de força velha, a hipervulnerabilidade do idoso bastaria para a concessão da liminar (art. 3.º, § 2.º, da Lei 10.741/2003). A tutela do direito á moradia da pessoa idosa sobreleva as consequências do exercício prolongado e consolidado da posse sobre imóvel destinado à habitação. Posto isso, reintegro o autor na posse da casa da frente do terreno, mantendo a ré e seu cônjuge/companheiro na casa dos fundos e cominando multa de um salário mínimo para atos de turbação ou esbulho. 1-Expeça-se o correspondente mandado. 1A-Oficie-se ao CREAS e se não existir, ao CRAS de Poté requisitando atendimento psicossocial ao caso, com prazo de 15 dias para remessa de relatório a este juízo. 2-Porque já houve citação, cumpra-se a seguinte regra do CPC: Art. 564. (...) Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 3-Transcorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, vista ao autor para se manifestar no prazo de 15 dias, em especial, sobre eventual aplicação ao caso dos arts. 338, “caput”, 339, § 1.º e § 2.º, 343, § 1.º, e 348, do CPC, bem como, arguição de incompetência, se houver, e ainda, para especificar as provas que ainda tiver a produzir. 4-Em seguida, vista ao réu para especificar provas. Se o autor em sua réplica houver pedido a decretação da revelia de réu que contestou ou anexado documentos, o prazo para o réu se manifestar será de 15 dias. (...) 5-Em seguida, vista ao Ministério Público, já que a causa comporta sua intervenção por versar sobre idoso em situação de risco (violação do direito à moradia). Incorporo a esta decisão os demais fundamentos expostos oralmente e gravados em audiovisual no PJe Mídias." Nas razões recursais (evento 1, INIC1), em síntese, sustentaram que "reside no imóvel desde meados de 2007. Inicialmente, ali residia juntamente com sua genitora, especialmente durante o período em que esta adoeceu e necessitou de cuidados. Após o falecimento da mãe, ocorrido em 2017, permaneceu no local, onde continua residindo até a presente data"; que "a prova produzida pelo agravado não confirmou a ocorrência do alegado esbulho"; que "não houve, portanto, prova de expulsão, ameaça, violência, troca de fechaduras, retirada de pertences ou qualquer outro ato concreto praticado pela agravante para desapossar o agravado"; que "a notificação extrajudicial apresentada pelo agravado não supre essa deficiência. Trata-se de manifestação unilateral de oposição à permanência dos requeridos, incapaz de demonstrar, por si só, a posse anterior ou a ocorrência do esbulho"; que "a condição de pessoa idosa do agravado é fato que merece proteção jurídica, mas não substitui a prova dos requisitos próprios da ação de reintegração de posse"; que "também deve ser considerada a existência de controvérsia sucessória decorrente do falecimento da genitora da agravante. A mãe de Betinha faleceu em 2017, e foi instaurado inventário para apuração e partilha do patrimônio deixado, sendo a agravante filha da falecida e titular de direitos sucessórios (autos nº 1005618-40.2026.8.13.0686)"; que "a execução da medida poderá atingir a residência e a rotina familiar da agravante, bem como a atividade econômica exercida por Venilton"; que "a situação demonstra a existência de risco concreto no cumprimento imediato da decisão, especialmente porque a ordem determina a reintegração do agravado na casa frontal e fixa multa de um salário mínimo para atos de turbação ou esbulho, sem delimitar expressamente todos os espaços existentes no imóvel. O risco não é apenas patrimonial". Ao final, pediram efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. Como cediço, o art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. A despeito disso, excepcionalmente, em determinados casos, o Relator poderá suspender a decisão, para eliminar risco de dano sério ou de reparação problemática, a teor do parágrafo único do citado dispositivo do Estatuto Processual, a saber: “Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso em exame, depois de detida e acurada leitura da peça recursal, bem como da análise de toda documentação apresentada, não se vislumbra, em exame de cognição sumária própria desta fase processual, a probabilidade do direito vindicado pela parte, porquanto as alegações da parte agravante demandam maior dilação probatória. Além disso, tendo em vista que pela decisão agravada foi determinada a reintegração de posse tão somente da casa de frente do terreno, mantendo a ré e seu companheiro/cônjuge na casa dos fundos, não estão presentes o perigo de dano e a probabilidade do direito. Em assim sendo, diante de tal circunstância, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Na oportunidade, os termos do artigo 99, § 2º, do CPC, intimar a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, demonstrando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, ou, se for o caso, efetuar o pagamento do preparo, sob as penas da lei. Dil.se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 11ª CACIV - Assento 5 · Outros

    Processo 2825063-15.2026.8.13.0000 distribuido para 11ª CACIV - Assento 5 - 11ª CÂMARA CÍVEL na data de 31/08/2026.

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