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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2824919-41.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
AGRAVANTE: TAMARA DE FATIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB MG168655)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
TAMARA DE FÁTIMA DE ASSIS interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas, que na Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes que ajuizou em face de JOÃO GABRIEL RIBEIRO FIDELIS, JOEL LUIZ FIDELIS e LTI SEGUROS S.A., indeferiu seu pedido de Tutela Provisória destinada à fixação de pensão mensal.
Em suas razões recursais, alega que a demanda de origem decorre de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2026, na Rodovia MG-491, ocasião em que o veículo Mitsubishi, conduzido pelo primeiro agravado, perdeu o controle em razão de aquaplanagem, invadiu a faixa de circulação contrária e colidiu com o veículo em que se encontrava; b) a documentação apresentada na origem, especialmente o REDS, fotografias do local e dos veículos e checklist do veículo, demonstra, em cognição sumária, a dinâmica do acidente e a responsabilidade do condutor; c) sofreu lesões graves em decorrência do acidente, tendo sido submetida a cirurgia de artrodese lombar e colostomia, além de infecção na coluna, deiscência da ferida operatória, dificuldade de locomoção e necessidade de tratamento e reabilitação; d) os documentos médicos recentes, consistentes em relatório de neurocirurgião datado de 18/08/2026, e relatório psiquiátrico de 10/08/2026, demonstram a persistência da incapacidade laboral, bem como a necessidade de continuidade do tratamento; e) recebe benefício previdenciário por incapacidade temporária desde 07/05/2026, com previsão administrativa de cessação em 31/10/2026, sustentando que a percepção do benefício não afasta o direito à pensão civil decorrente do ilícito.
Ao concluir, pugna pela concessão da tutela recursal para a fixação de pensão mensal provisória, no valor de R$ 1.936,67, a ser paga por JOÃO GABRIEL RIBEIRO FIDELIS e LTI SEGUROS S.A., esta limitada à cobertura securitária contratada, enquanto perdurar a incapacidade laborativa, sem abatimento do benefício previdenciário.
Preparo dispensado por litigar pelo palio da justiça gratuita (evento 12, DOC1)
É o relatório
Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que poderá o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso, deferir antecipadamente a pretensão recursal, desde que entenda presentes os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, advindos da decisão negativa agravada. Assim, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada recursal são mais abrangentes do que para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência sob fundamento de que os elementos juntados aos autos não bastam, por si sós, para autorizar, antes da formação do contraditório, a imposição aos três réus de obrigação mensal solidária correspondente à integralidade da remuneração anteriormente percebida pela autora
A título de cognição sumária, entendo que, neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da Tutela Recursal pretendida. Isso porque a concessão de pensão mensal provisória, fundada nos arts. 949 e 950, do Código Civil, pressupõe não apenas a demonstração da incapacidade, mas também a existência, em grau suficiente de probabilidade, dos demais pressupostos da responsabilidade civil e da relação entre o ilícito imputado aos agravados e o prejuízo patrimonial cuja antecipação se pretende.
A definição da responsabilidade civil, portanto, depende de exame aprofundado dos elementos relacionados à dinâmica do acidente, às condições da pista e dos veículos e ao nexo causal entre a conduta atribuída ao agravado e os danos alegados.
Além disso, embora a agravante sustente perceber remuneração mensal de R$ 1.936,67, e estar afastada de suas atividades, a definição do valor da pensão pretendida exige esclarecimento acerca da efetiva perda patrimonial decorrente da incapacidade, inclusive quanto às verbas percebidas durante o período de afastamento.
Com essas considerações, entendendo ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo para ciência desta decisão.
Intimem-se as partes agravadas para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.