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2824803-35.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 12ª CACIV - Assento 2 · Outros

    Processo 2824803-35.2026.8.13.0000 distribuido para 12ª CACIV - Assento 2 - 12ª CÂMARA CÍVEL na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2824803-35.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE: ROSALINA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A): GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA (OAB MG119194) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI (OAB MG090395) ADVOGADO(A): GABRIEL PEDRO SANTOS MARCHESANI (OAB MG222934) ADVOGADO(A): LEANDRO ASPIN MANSOR PASSOS (OAB MG147493) ADVOGADO(A): ANDREZA COELHO DE SOUZA (OAB MG164450) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosalina dos Santos Moreira em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Bruno Duarte e Araújo, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S.A., que determinou o sobrestamento do feito com base na afetação da matéria ao Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a agravante sustenta que a controvérsia veiculada na petição inicial não se amolda à matéria afetada no Tema 1.414 do STJ, argumentando que a referida afetação pressupõe a existência e validade de contratação prévia de cartão de crédito consignado para discutir vícios de informação, abusividade de encargos ou eventual conversão em empréstimo simples, ao passo que a hipótese vertente se funda na ausência absoluta de pactuação e na inocorrência de qualquer manifestação de vontade, pugnando pela declaração de inexistência do liame obrigacional. Aduz que a suspensão automática e genérica do processo viola as normas processuais fundamentais relativas à fundamentação analítica das decisões e à razoável duração do processo, além de acarretar dano contínuo e de difícil reparação diante da manutenção de descontos mensais indevidos sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente. Diante de tais ponderações, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata retomada da marcha processual originária e, ao final, o integral provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, prescinde de preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo cabível a imediata insurgência quanto ao pedido de distinção (distinguishing) em face de determinação de sobrestamento, por aplicação do art. 1.037, § 13, I, do CPC. A concessão de tutela de urgência em grau recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil) exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em exame sumário, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito repousa na constatação de inequívoca distinção fático-jurídica entre a causa de pedir originária e o objeto delimitado no Tema 1.414 do STJ. O precedente qualificado sobredito se destina a fixar balizas sobre a validade e a abusividade de contratos de cartão de crédito consignado nos casos em que se discute a higidez do consentimento e o cumprimento dos deveres anexos de informação. No caso em tela, contudo, a parte autora funda sua pretensão na tese de fraude material e inexistência do próprio negócio jurídico, alegando jamais ter pactuado, recebido ou utilizado o cartão de crédito em apreço. Cuidando-se de alegação de negócio juridicamente inexistente, não incide a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a realização da distinção (distinguishing). O perigo da demora decorre do fato de que a indevida paralisação do feito perpetua os reflexos patrimoniais que recaem mensalmente sobre verba previdenciária de natureza sabidamente alimentar, pertencente a titular idosa, revelando prejuízo concreto à subsistência e ao resultado útil da tutela jurisdicional pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a retomada do regular andamento do processo nº 5001967-28.2022.8.13.0570 perante o juízo de origem. Comunique-se incontinenti ao juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Salinas acerca do teor desta decisão, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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