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2824515-87.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2824515-87.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empreitada AGRAVANTE: DIRCEU JULIO GATTO ADVOGADO(A): MAURICIO MIGUEL DA MOTA (OAB MG065257) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA FRUTUOSO MOTA (OAB DF072697) AGRAVADO: TNT RENTAL & SERVICES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA SILVA (OAB MG105628) ADVOGADO(A): PAULO TADEU WERNECK SANTOS (OAB MG104293) AGRAVADO: KRETA LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA SILVA (OAB MG105628) ADVOGADO(A): PAULO TADEU WERNECK SANTOS (OAB MG104293) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor DIRCEU JÚLIO GATTO em face das rés KRETA LOCACOES E EQUIPAMENTOS LTDA e TNT RENTAL & SERVICES LTDA, em virtude da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revogou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, determinando a especificação de provas segundo a regra geral do art. 373 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias (Evento 52, TRASLADO1): "Trata-se de ação de rescisão contratual. Na contestação, as rés impugnaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Pois bem. Reexaminando a questão à luz do contraditório já formado, entendo ser o caso de reconsiderar parcialmente a decisão anterior. A incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o contratante figure como destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Em regra, não se submete ao regime consumerista a contratação de bem ou serviço integrado à atividade econômica desenvolvida pelo contratante, ressalvadas hipóteses excepcionais de vulnerabilidade concreta. No caso dos autos, o contrato discutido envolve obra de barragem de terra em imóvel rural do autor, produtor rural, com valor expressivo e finalidade que, segundo se extrai das alegações e documentos apresentados, relaciona-se à estrutura da Fazenda Tecoara e à atividade rural ali desenvolvida. Embora se trate de serviço técnico, tal circunstância, por si só, não caracteriza relação de consumo. Também não se verifica, ao menos nesta fase, vulnerabilidade concreta que justifique a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. O autor celebrou contrato de elevado valor, apresentou documentação técnica, laudos, relatórios, medições, registros fotográficos e demais elementos destinados à demonstração de suas alegações, não se evidenciando dificuldade probatória excepcional apta a justificar a inversão do ônus da prova. [...] Dessa forma, RECONSIDERO a decisão anterior para afastar, nesta fase processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e REVOGAR a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC. Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Quanto à reconvenção, incumbe às rés/reconvintes provar os fatos constitutivos da pretensão reconvencional, cabendo ao autor/reconvindo a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reconvencional. Com a modificação do ônus da prova, é necessária abertura de novo prazo para especificação de provas em favor do adverso, para, se for o caso, especificar prova complementar, de modo a evitar surpresa a este, que passa a ter o ônus da prova, pena de cerceamento de defesa (REsp. 1.095.663 - Min. José Otávio, 17/08/2009). Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. P.I.C". Em suas razões recursais, o autor, ora agravante, sustenta, em síntese, que "o ponto central deste recurso não é a discussão abstrata sobre se 'produtor rural é consumidor', mas a seguinte questão, concretamente ligada aos autos: pode ser afastada a incidência do CDC e revogada a inversão do ônus da prova quando a controvérsia envolve serviço altamente especializado de engenharia de barragem, existe assimetria técnica expressamente reconhecida pelo próprio Juízo, e a fundamentação posterior extrai a ausência de vulnerabilidade justamente da circunstância de o Agravante ter produzido laudos e documentos técnicos para demonstrar os defeitos da prestação?", Prossegue alegando que "há diferença relevante entre provar o estado atual e externo da barragem (fotografias, erosões, tubulação deformada) e provar como os serviços foram efetivamente executados, metodologia construtiva, mão de obra empregada, equipamentos, controles e procedimentos, informações que permanecem concentradas na esfera das próprias empreiteiras". Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal para "suspender quanto à distribuição do ônus da prova e, especificamente, para restabelecer provisoriamente, até o julgamento definitivo deste recurso, o regime fixado na decisão de 10/02/2025, sendo ele a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC"; e, subsidiariamente, "que seja mantida a redistribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, atribuindo-se às Agravadas os encargos probatórios relativos à execução técnica da obra, aos materiais, aos equipamentos, às medições e às causas das falhas apontadas". É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, adequado e o preparo foi devidamente recolhido. Extrai-se dos autos de origem que o autor/agravante ajuizou demanda em face do Consórcio formado pelas ora agravadas/rés, alegando abandono e má execução do Contrato nº 20/2024, de empreitada, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), tendo por objeto a construção de uma barragem de terra na Fazenda Tecoara, em Riachinho/MG (Evento 1, BO4). A petição inicial foi instruída com Laudo Técnico de Avaliação de Barramento (dezembro/2024, Eng. Deivid Vieira Leão) - Evento 1, LAUDO31-LAUDO34 -, incluindo ensaio de sondagem SPT, e com relatório da empresa Saga Agro-Ambiental (Evento 1, DOCCOMPROV18), apontando supostas falhas de compactação do solo, deformação de tubulação de fundo, ausência de drenagem e de filtros e descumprimento de normas ambientais. Ao apreciar o pedido liminar, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência de rescisão contratual, mas deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamentação cumulativa e expressa no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, por entender que as Agravadas deteriam "ampla expertise técnica", superior "em muito" ao conhecimento ordinário do Autor (Evento 6, TRASLADO1). Citadas, as Agravadas apresentaram contestação cumulada com reconvenção (Evento 36, CONT1), impugnando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor seria produtor rural de grande porte, dotado de estrutura empresarial e assessoria jurídica próprias, e de que a obra se destinaria à sua atividade econômica, não se configurando destinatário final dos serviços. Após a formação do contraditório, o juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, reconsiderando parcialmente a decisão anterior e afastando a incidência do CDC. Entendeu o julgador primevo que a barragem se relaciona à estrutura da Fazenda Tecoara e à atividade rural do autor/agravante, sem vulnerabilidade concreta demonstrada, e revogou a inversão do ônus da prova, com determinação de abertura de novo prazo de especificação de provas. Feita essa breve digressão, avança-se para a análise dos pedidos de tutela recursal. I.1 — Do pedido principal: restabelecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC A controvérsia de fundo, quanto a este pedido, situa-se na aplicabilidade da chamada teoria finalista mitigada (ou aprofundada) do conceito de consumidor, que permite, excepcionalmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor a pessoas físicas ou jurídicas que, embora utilizem o bem ou serviço no exercício de sua atividade econômica, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática concreta perante o fornecedor. Há, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, linha de precedentes que reconhece a incidência do CDC e a consequente inversão do ônus da prova em favor de produtor rural, quando evidenciada a vulnerabilidade técnica em face de fornecedor especializado. Por proveitoso, transcreve-se as ementas dos seguintes julgados daquela corte superior "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)." No mesmo sentido, precedente mais recente da mesma Corte: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por fabricante de maquinário agrícola contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação de substituição de produto cumulada com reparação por danos emergentes e morais. 2. Fato relevante. O autor, produtor rural, alegou que o trator adquirido apresentou falhas graves devido à instalação incorreta de kit super redutor, gerando prejuízos na produção agrícola. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional do adquirente e aplicou o CDC, além de manter a inversão do ônus da prova. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para substituição do trator e determinou a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, afastando a substituição do bem, mas manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais de aquisição de maquinário agrícola por produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, e se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando o adquirente, mesmo utilizando o bem em sua atividade profissional, demonstra vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O trator agrícola adquirido pelo produtor rural integra o conjunto de bens do estabelecimento e não se confunde com insumos diretamente aplicados à produção, caracterizando o adquirente como destinatário final do produto. 7. A inversão do ônus da prova é adequada diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, que não possui condições equivalentes para demonstrar a inexistência de vício oculto ou defeito no equipamento. 8. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.430/AC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 4/11/2025, DJEN de 6/11/2025)." Ambos os precedentes guardam pertinência com o caso concreto na medida em que também versam sobre produtor rural que contratou fornecedor especializado para atividade tecnicamente complexa, circunstância, em princípio, análoga ao presente caso, que envolve execução de obra de engenharia de barragem. Todavia, há situações nas quais o contrato envolve valores elevados e estrutura empresarial robusta do contratante, aproximando-o de um agente econômico habituado a mobilizar conhecimento técnico especializado — ainda que de terceiros — para a gestão de sua própria atividade produtiva. Nesse sentido, é particularmente relevante ao caso concreto julgado do STJ, que envolveu contratante empresarial, tal como o autor/agravante, cujo porte econômico apresentava estrutura e recursos suficientes aptos a questionar a proteção excepcional da teoria finalista mitigada: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA QUE PRESTAVA SERVIÇOS DE COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRAS QUE APRESENTARAM DEFEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CDC AFASTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. 1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da teoria mitigada. 4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC — com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade — não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter. 6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das questões à luz do direito civil e empresarial. (REsp n. 1.975.128/MS, relator para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado por maioria em 5/5/2026, DJEN de 30/7/2026)." (g.n.) No presente caso, verifica-se que o Contrato nº 20/2024 tem por objeto obra de engenharia (barragem de terra) diretamente incorporada à estrutura produtiva da Fazenda Tecoara e à atividade agropecuária nela desenvolvida pelo próprio autor/agravante (Evento 1, BO4): "CLÁUSULA 1ª - OBJETO E REGIME DE CONTRATAÇÃO 1.1. O presente contrato tem por objeto a construção de barragem de terra na Fazenda TECOARA localizada na Rodovia Riachinho/Bonfinópolis à direita – Zona Rural, Município de Riachinho, Estado de Minas Gerais, conforme projeto e licenças ambientais obtidas pelo CONTRATANTE e que integram o presente contrato – ANEXO I, mediante a prestação de serviços técnicos, com fornecimento de mão-de-obra, materiais, locação de equipamentos e maquinários. 1.2. O regime de contratação do CONSÓRCIO TNT RENTAL E KRETA LOCAÇOES será por empreitada.". Trata-se, portanto, de bem que se insere na própria cadeia produtiva do contratante, hipótese estruturalmente semelhante àquela em que a jurisprudência mais recente (REsp n. 1.975.128/MS, relator para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado por maioria em 5/5/2026, DJEN de 30/7/2026) tem reconhecido não se configurar a condição de destinatário final. Ademais, não se pode ignorar o vulto econômico do contrato (R$8.000.000,00) e a circunstância de o próprio agravante/autor ter mobilizado, por conta própria e antes do ajuizamento da ação, conhecimento técnico especializado externo — Laudo Técnico de Avaliação de Barramento com ensaio de sondagem SPT (Eng. Deivid Vieira Leão, dezembro/2024 - Evento 1, LAUDO31-LAUDO34) e relatório da Saga Agro-Ambiental (Evento 1, DOCCOMPROV18). Tais circunstâncias não permitem, nesta cognição sumária, identificar com segurança suficiente a vulnerabilidade técnica que a teoria finalista mitigada pressupõe, no sentido de que a proteção excepcional da mitigação não se destina a contratantes de porte econômico e estrutura que lhes permitam obter, por seus próprios meios, subsídio técnico especializado. Diante desse quadro, tenho que não está suficientemente demonstrada, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto ao pedido principal — restabelecimento pleno do regime do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC —, considerados o vulto econômico do contrato e o aparato técnico extrajudicial mobilizado pelo autor/agravante e anteriormente mencionado. I.2 — Do pedido subsidiário: manutenção da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), independentemente do reconhecimento da relação de consumo Diversa é a situação quanto ao pedido subsidiário. No julgado do STJ anteriormente citado (REsp n. 1.975.128/MS), foi consignado por aquela corte que "em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC (...) não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais", ressalvando, contudo, que a inversão "deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter" — delimitação que converge com o §2º do art. 373 do CPC. Passa-se, então, à identificação precisa do recorte fático a que se aplica a distribuição dinâmica, na forma exigida pelo art. 373, §1º, do CPC e pelo §2º do mesmo dispositivo (vedação de prova diabólica). É possível distinguir, nos autos, dois blocos fáticos distintos, com regimes probatórios diversos: i) fatos relativos ao estado físico e ao resultado final da obra — existência de erosões, deformação da tubulação de fundo, ausência de drenagem e de filtros, e o grau de compactação aferido por sondagem — em relação aos quais o próprio autor/agravante já produziu, por conta própria, prova técnica unilateral consistente no Laudo Técnico de Avaliação de Barramento (Evento 1, LAUDO31-LAUDO34), incluindo ensaio SPT, e no relatório da Saga Agro-Ambiental (Evento 1, DOCCOMPROV18), revelando capacidade própria de produção probatória quanto a esse recorte específico; e ii) fatos relativos à metodologia e à execução técnica interna da obra pelas Agravadas — adequação do número de passadas e da energia de compactação empregada por camada, cronograma real de execução, especificações dos equipamentos e da mão de obra efetivamente alocados em cada etapa, e observância dos controles tecnológicos internos (diário de obra, planilhas de controle de compactação) — dados que, por sua própria natureza, foram produzidos e permanecem exclusivamente em poder das rés/agravadas, que os geraram no curso de sua própria atividade empresarial de execução da obra. É precisamente esse segundo bloco fático que a peça recursal aponta como objeto da hipossuficiência técnica invocada, ao sustentar haver "diferença relevante entre provar o estado atual e externo da barragem (fotografias, erosões, tubulação deformada) e provar como os serviços foram efetivamente executados, metodologia construtiva, mão de obra empregada, equipamentos, controles e procedimentos, informações que permanecem concentradas na esfera das próprias empreiteiras". Registre-se, ainda, que as próprias rés/agravadas, em sua especificação de provas (Evento 49, OUTDOC1), requereram prova pericial de engenharia sobre aquele mesmo núcleo fático (fatos relativos à metodologia e à execução técnica interna da obra pelas Agravadas), o que confirma tratar-se de matéria técnica comum a ambos os polos, cuja instrução e, sobretudo, risco processual em caso de prova inconclusiva, deve recair sobre as rés/recorridas. Isso porque, especificamente quanto aos fatos indicados acima no item "ii", é possível verificar, nos termos do requisito do art. 373, §1º, do CPC, "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" pelas rés/agravadas. Ora, foram as requeridas que produziram e detêm, no curso de sua própria atividade empresarial, a documentação técnica de execução (diário de obra, controles internos de compactação, especificações de equipamentos e de mão de obra), sem que a atribuição desse encargo a elas configure exigência impossível ou excessivamente difícil (vedação do §2º do art. 373), já que se trata de prova sobre atos e registros da própria atividade das agravadas, e não de fato de terceiro ou de circunstância alheia ao seu controle. Presente, pois, a probabilidade do direito quanto ao pedido subsidiário, circunscrita ao ônus probatório envolvendo os fatos relativos à metodologia e à execução técnica interna da obra pelas agravadas. A decisão agravada determinou a abertura de novo prazo de 10 (dez) dias para especificação de provas, sob pena de indeferimento, reconhecendo expressamente a necessidade de evitar surpresa processual e cerceamento de defesa em razão da mudança da regra de instrução. Tal circunstância evidencia a necessidade de antecipar, ainda que em parte, os efeitos da tutela, delimitando o encargo probatório antes que a fase de instrução se desenvolva e, eventualmente, se encerre com base em pressupostos fático-probatórios distintos do que ora se está decidindo. Assim, há o perigo de dano processual decorrente da possibilidade concreta de a instrução técnica avançar — ou mesmo se encerrar — sob a premissa de que recai exclusivamente sobre o autor/agravante o encargo de demonstrar a inadequação da execução da obra pelas agravadas, com o risco de que a correção da distribuição do ônus, se postergada para o julgamento de mérito do agravo, ocorra somente após o encerramento da fase de instrução, esvaziando a utilidade prática da medida. CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro em parte o pedido subsidiário de tutela recursal, para deferir, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, a inversão do ônus da prova à luz do art. 373, §1º, do CPC, atribuindo-se às rés/agravadas o encargo de comprovar a regularidade técnica da execução da obra objeto do Contrato nº 20/2024, especificamente quanto à metodologia construtiva empregada, à compactação por camadas, ao cronograma real de execução, às especificações dos equipamentos e da mão de obra alocados, e aos controles tecnológicos internos de execução, preservada a regra geral do art. 373, caput, do CPC quanto aos demais fatos controvertidos da causa. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, bem como para que preste informações, caso as entenda necessárias, especialmente sobre eventual juízo de retratação.. P.I.C.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 20ª CACIV - Assento 5 · Outros

    Processo 2824515-87.2026.8.13.0000 distribuido para 20ª CACIV - Assento 5 - 20ª CÂMARA CÍVEL na data de 28/08/2026.

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