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Agravo de Instrumento Nº 2824508-95.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: ALA ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB MG164444)
AGRAVANTE: MARCIA ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747)
ADVOGADO(A): MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB MG164444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ALA ALVES MARTINS e MÁRCIA ALVES PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG que, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada em face de VALMIR NICOLAU XAVIER e MARIA JOSÉ BARBOSA XAVIER, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo primeiro agravante e o pedido de diferimento das custas formulado pela segunda, nos seguintes termos:
A lide versa sobre um negócio jurídico de vultoso valor: a aquisição de um imóvel rural pelo preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), do qual os autores adimpliram, a título de entrada, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se extrai do contrato (Evento 1 (doc 6)) e dos comprovantes de pagamento (Evento 1 (doc 7)). Ademais, narram ter despendido mais de R$ 16.000,00 em benfeitorias iniciais no terreno .
Tal movimentação financeira, realizada no início do corrente ano, revela um patamar econômico incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
No que tange ao pleito da autora Márcia Alves Pereira, o diferimento das custas, assim como a gratuidade, não é um direito absoluto e depende da demonstração de uma impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com os custos iniciais do processo. A ausência de qualquer prova nesse sentido, somada ao contexto fático de uma transação imobiliária de elevado valor, impede o acolhimento da pretensão.
Tais fatos, aliados à falta de provas de gastos extraordinários capazes de conduzir ao entendimento de que, no momento, o recolhimento imediato e integral das custas e despesas processuais pode comprometer a sua subsistência digna ou dos demais integrantes da família, impedem a concessão do benefício.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Em consequência, intime-se os autores para, no prazo de 15 dias, comprovarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, ALA ALVES MARTINS sustenta ter comprovado sua hipossuficiência mediante declaração, isenção de imposto de renda e extratos bancários com saldos próximos a zero. Afirma que o valor de R$ 250.000,00 do negócio imobiliário discutido na ação não demonstra sua capacidade econômica atual, pois os valores desembolsados na aquisição e nas melhorias do imóvel teriam ocasionado sua descapitalização.
Por sua vez, MÁRCIA ALVES PEREIRA defende o diferimento das custas para o final do processo, alegando falta momentânea de liquidez decorrente dos valores investidos no negócio cuja resolução se pretende. Subsidiariamente, requer o parcelamento ou a redução das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Requerem, em tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das custas e do cancelamento da distribuição. Ao final, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça a ALA ALVES MARTINS e pelo diferimento das custas em favor de MÁRCIA ALVES PEREIRA, ou, subsidiariamente, pelo parcelamento ou redução destas.
Dispensado o preparo, por ser a gratuidade de justiça o objeto do agravo de instrumento.
É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos necessários para o conhecimento do recurso que é próprio, tempestivo, não sendo exigido o recolhimento das custas recursais em razão da natureza da questão em voga.
O Diploma Processual Civil exige para a concessão da antecipação da tutela recursal /efeito suspensivo/ efeito ativo no Agravo de Instrumento que a decisão impugnada possa resultar lesão grave e de difícil reparação e que seja relevante a sua fundamentação, senão vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, indubitável o risco de dano, em face do desdobramento que advirá da regular tramitação do feito antes da apreciação do pleito trazido pela parte Agravante, diante da possibilidade de extinção do feito ou cancelamento da distribuição, pendente discussão acerca da hipossuficiência alegada, razão pela qual não é prudente dar-lhe prosseguimento antes da análise da questão devolvida a este Tribunal Justiça, sob pena de causar tumulto processual.
Diante do exposto, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, e determino o sobrestamento de seus efeitos até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Diante do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos outros documentos (declaração de imposto de renda - ou prova da isenção, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas, certidão negativa do DETRAN, comprovantes de gastos), sob pena de ter indeferida a benesse perante esta instância revisora.
Fica a parte ciente desde já acerca da possibilidade de realização de pesquisa de relacionamento bancário, via SISBAJUD, caso constatada sua necessidade.
OFICIE-SE ao douto juízo para que tome conhecimento da decisão, bem como para efeito de se constatar, se for o caso, a hipótese do art. 1018, § 1º, do CPC.