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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2824279-38.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: GRPQA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
AGRAVADO: GUILHERME AUGUSTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DE CASTRO ALMEIDA (OAB MG173795)
ADVOGADO(A): RAWY SENA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG225513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRPQA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, da lavra do Juiz de Direito Geraldo David Camargo, nos autos da "ação declaratória de resolução contratual c/c restituição de arras, cobrança de multa contratual, declaração de inexigibilidade de multa, comissão de corretagem e indenização por dano moral" em que figuram como Autor Guilherme Augusto da Cruz e como Rés Ana Regina Muzzi Kalil e a ora Agravante.
Na inicial, o Autor, ora Agravado, alega ter firmado com as Rés compromisso de compra e venda do apartamento nº 203 do Bloco 02 do Residencial Alemanha, situado na Rua Silveira nº 448, Bairro Graça, Belo Horizonte/MG, pelo preço de R$ 339.000,00, tendo pago sinal de R$ 20.340,00 diretamente à Agravante, na qualidade de intermediadora da operação. Sustenta, em síntese, que o imóvel encontra-se locado a terceira, cujo direito de preferência não teria sido regularmente observado, e que a Agravante, após inicialmente classificar a operação como de alto risco em razão de pendências judiciais envolvendo a antiga proprietária do bem, teria reclassificado a diligência para baixo risco sem que tais pendências houvessem sido solucionadas, recusando-se, ainda, a promover o término do contrato sem multa, apesar de configurada, segundo alega, a hipótese contratual de denúncia motivada.
Com base nessa narrativa, requereu o Agravado a antecipação dos efeitos da resolução do compromisso de compra e venda, com o reconhecimento, em cognição sumária, de que o contrato não mais vincularia as partes desde 07 de julho de 2026, ou, subsidiariamente, desde 14 de julho de 2026, além da determinação para que as Rés se abstivessem de cobrar, exigir, protestar ou inscrever em cadastros restritivos qualquer valor a título de multa contratual ou de comissão de corretagem.
O Juízo de origem, por meio da decisão agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, declarando resilido o contrato de promessa de compra e venda de forma antecipada, autorizando o Agravado a deixar de pagar, de imediato, as prestações do financiamento imobiliário e determinando a realização do distrato do negócio jurídico até o deslinde da demanda. Determinou, ainda, que as Rés se abstivessem de cobrar parcelas em aberto ou de negativar o nome do Agravado em bancos de dados, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00, liberando a Ré Ana Regina Muzzi Kalil para dispor do imóvel a terceiros. Ressalvou, por fim, que as demais questões, relativas à devolução de valores, à retenção de arras e aos encargos, seriam apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, tendo recebido a inicial e a emenda do Evento 16 e determinado a citação das Rés para contestação.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso, interposto contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta que a decisão agravada, ao declarar a resolução antecipada do compromisso de compra e venda e determinar o respectivo distrato, antecipou o próprio provimento final pretendido pelo Agravado, sem que houvesse sido dada à Agravante oportunidade de se manifestar ou de produzir provas, invocando jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais estaduais no sentido de que o pedido de tutela de urgência que se confunde com o mérito da ação não comporta deferimento em cognição sumária.
Alega, ainda, que a decisão lhe impôs obrigações relativas ao contrato de financiamento imobiliário celebrado diretamente entre o Agravado e a instituição financeira, relação sobre a qual não possui qualquer ingerência, sujeitando-a à incidência de multa diária por eventual conduta de terceiro estranho à lide.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, no mérito, a reforma integral da decisão, com o indeferimento da tutela provisória concedida.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o preparo e o cabimento do recurso contra decisão interlocutória relativa à tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o Agravo de Instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, que, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da decisão agravada.
Antes mesmo do exame dos argumentos deduzidos pela Agravante, impõe-se verificar a correspondência entre o provimento concedido na decisão agravada e o pedido efetivamente formulado pelo Agravado, providência que decorre diretamente dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais é vedado ao julgador conceder tutela diversa ou mais extensa do que a requerida.
E dessa verificação resulta constatação relevante: conforme consignado no capítulo da petição inicial dedicado aos pedidos, a única tutela de urgência postulada pelo Agravado consistiu na determinação para que ambas as Rés se abstivessem de cobrar, exigir, protestar ou inscrever em cadastros restritivos qualquer valor a título de multa contratual ou de comissão de corretagem oriundos do Compromisso nº 895144145, sob pena de multa a ser fixada judicialmente.
Não há, nesse capítulo, pedido de antecipação dos efeitos da resolução contratual, tampouco de autorização para a suspensão do pagamento das prestações do financiamento imobiliário, de determinação de distrato do negócio jurídico ou de liberação do imóvel para alienação a terceiros.
Ocorre que a decisão agravada, ao declarar resilido o contrato de forma antecipada, ao determinar a realização do distrato do negócio jurídico, ao autorizar o Agravado a suspender o pagamento das prestações do financiamento imobiliário e ao liberar a Ré Ana Regina Muzzi Kalil para alienar o imóvel a terceiros, conferiu provimento manifestamente mais amplo do que a tutela de urgência efetivamente requerida, incorrendo, em juízo de probabilidade próprio desta fase recursal, em julgamento além dos limites objetivos da demanda, com ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância se agrava pelo fato de a Agravante não ter tido oportunidade de se manifestar previamente sobre pretensão que, nesses termos, não lhe foi oposta, o que reforça, também sob esse enfoque, a fragilidade da decisão quanto a tais pontos, para além da própria confusão entre a medida concedida e o mérito da causa já apontada nas razões recursais.
Diversa é a situação quanto à parte da decisão agravada que determinou que as Rés se abstenham de cobrar, exigir, protestar ou inscrever em cadastros restritivos valores a título de multa contratual ou de comissão de corretagem.
Esse capítulo da decisão corresponde exatamente ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, não se verificando, quanto a ele, a mesma extrapolação dos limites objetivos da demanda, de modo que sua manutenção não se ressente do vício verificado nos demais pontos, remanescendo hígidos, nesse específico aspecto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, os quais, à vista dos elementos documentais indicados na inicial, mostram-se preenchidos e não foram objeto de impugnação específica pela Agravante.
Diante do exposto, presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação quanto às providências que extrapolam o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada nas partes em que: (i) declarou resilido/rescindido, de forma antecipada, o Compromisso de Compra e Venda nº 895144145; (ii) determinou a realização do distrato do negócio jurídico; (iii) autorizou o Agravado a suspender o pagamento das prestações do financiamento imobiliário; e (iv) liberou a Ré Ana Regina Muzzi Kalil para alienar o imóvel a terceiros, restabelecendo-se, até o julgamento do mérito deste recurso, a vigência do vínculo contratual entre as partes nesses aspectos, sem prejuízo do exame definitivo da matéria pelo Juízo de origem.
Mantenho, tão somente, os efeitos da decisão agravada quanto à determinação para que as Rés se abstenham de cobrar, exigir, protestar ou inscrever em cadastros restritivos qualquer valor a título de multa contratual ou de comissão de corretagem oriundos do referido Compromisso, sob a multa diária já fixada na origem, por corresponder integralmente ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.