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2824128-72.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 10ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2824128-72.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Espécies de Contratos AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) ADVOGADO(A): LORENA CAMILO DOS SANTOS (OAB MG197902) ADVOGADO(A): MARDEN DE SOUSA SILVA JÚNIOR (OAB MG197179) ADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA MUNDIM (OAB MG080868) ADVOGADO(A): HEVERTON ALVIM NASCIMENTO (OAB MG063847) ADVOGADO(A): KELEN CRISTINA DE SOUZA (OAB MG093053) AGRAVADO: VGALOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): AMANDA URIAS PETRUCI (OAB MG218261) AGRAVADO: ADRIANA ANTONIA DAMASCENO ADVOGADO(A): AMANDA URIAS PETRUCI (OAB MG218261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão (ordem 120) proferida pelo MM. Juiz de Direito em Substituição na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, Augusto Moraes, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de VGALOG SOLUCOES LOGISTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ADRIANA ANTONIA DAMASCENO, que acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 109, para: a) reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto à cobrança individual do crédito em face de VGALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. – EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, extinguir a execução, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida Executada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) determinar a exclusão de VGALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. – EPP do polo passivo da presente execução, promovendo-se as alterações necessárias no sistema; c) tornar sem efeito eventuais medidas constritivas ainda existentes que recaiam exclusivamente sobre bens ou ativos de titularidade da empresa recuperanda, ressalvadas as providências de competência do Juízo da Recuperação Judicial; d) determinar o regular prosseguimento da execução em face de ADRIANA ANTÔNIA DAMASCENO, na condição de avalista e devedora solidária, não atingida pela novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal; e) deixar de fixar honorários advocatícios em razão do presente incidente, nos termos da fundamentação. O agravante sustenta, em síntese, que a homologação do plano de recuperação judicial não justifica a exclusão da devedora principal do polo passivo da execução, sendo suficiente a suspensão dos atos executivos em relação a ela. Afirma que a execução continuará regularmente em face da avalista e que a manutenção da pessoa jurídica no polo passivo, sem a prática de atos constritivos ou expropriatórios contra seu patrimônio, não interfere no cumprimento do plano ou na competência do Juízo da recuperação judicial. Defende a inexistência de perda superveniente do interesse processual, de modo que a medida pretendida permite a preservação da relação processual e o controle dos pagamentos e abatimentos realizados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso. Preparo regular. É o relatório. Recebo o recurso em caráter provisório. A princípio, presentes os pressupostos de admissibilidade. Em análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso deve se atentar se demonstrados o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, bem como a possibilidade de provimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 995, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a possibilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos, não constato, a princípio, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A execução foi ajuizada em face de VGALOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. – EPP, devedora principal, e ADRIANA ANTÔNIA DAMASCENO, avalista e devedora solidária, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário. Conforme se extrai dos autos, o crédito perseguido em face da pessoa jurídica possui natureza concursal e foi incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial, na Classe III – Quirografários. Consta, ainda, que o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e posteriormente homologado judicialmente. Ressalte-se que o agravante reconhece expressamente a submissão do crédito às condições estabelecidas no plano. Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 da mesma lei. Nesse contexto, uma vez homologado o plano de recuperação judicial e submetido o crédito concursal às condições nele estabelecidas, não se evidencia, neste momento, probabilidade de provimento da pretensão de manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da execução individual, ainda que sob a suspensão dos atos executivos a ela direcionados. Com efeito. A suspensão das execuções individuais mostra-se pertinente enquanto pendentes os efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial. Lado outro, após a aprovação e homologação do plano, opera-se a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, passando o crédito concursal a se submeter às condições nele estabelecidas. Não infirma essa conclusão o argumento de que a execução prosseguirá regularmente em face da avalista e devedora solidária, circunstância que, segundo sustenta o agravante, justificaria a manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da demanda executiva. Isso porque a recuperação judicial produz efeitos distintos em relação à devedora principal e aos respectivos coobrigados. Enquanto o crédito concursal em face da pessoa jurídica se submete à novação e às condições estabelecidas no plano homologado, permanecem preservados os direitos do credor em face dos coobrigados, fiadores e avalistas, conforme dispõe o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por não lhes serem aplicáveis a suspensão e a novação decorrentes da recuperação judicial. É o que dispoe a Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a extinção da execução em relação à empresa em recuperação judicial, em razão da novação decorrente da homologação do plano recuperacional, e determinou o prosseguimento da execução contra o avalista pela integralidade do débito, afastando, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a novação da obrigação da devedora principal e, simultaneamente, manter a execução integral contra o avalista; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da empresa recuperanda, em razão da extinção superveniente da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura aos credores a preservação dos direitos e garantias em face dos fiadores, avalistas e demais coobrigados, não sendo afetada a responsabilidade destes pela recuperação judicial do devedor principal. A obrigação do avalista possui natureza autônoma e independente da obrigação principal, razão pela qual a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não reduz nem limita sua responsabilidade pelo pagamento integral da dívida. A Súmula nº 581 do STJ autoriza o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, fiadores e coobrigados em geral, independentemente do processamento ou da concessão da recuperação judicial ao devedor prin cipal. Não há contradição entre o reconhecimento da novação da obrigação da recuperanda e a manutenção da execução contra o avalista, por se tratar de efeitos jurídicos distintos expressamente previstos na legislação. A homologação do plano de recuperação judicial configura perda superveniente do objeto da execução em relação à recuperanda, impondo a aplicação do princípio da causalidade para definição dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, circunstância verificada em relação à recuperanda, cuja inadimplência ensejou a propositura da execução. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo esse recurso instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial extingue a obrigação do devedor principal submetido ao regime recuperacional, sem afetar a responsabilidade autônoma do avalista pelo pagamento integral da dívida. O prosseguimento da execução contra o avalista é compatível com a extinção da execução em relação à recuperanda, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula nº 581 do STJ. A extinção superveniente da execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial impõe a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, exigindo a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.063863-0/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 13/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO - PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - REJEITADAS - PRODUTOR RURAL - DÍVIDAS PESSOAIS - FIANÇA EM CONTRATO DE SEGURO GARANTIA - EXECUÇÃO E ATOS DE CONSTRIÇÃO EM DESFAVOR DE GARANTIDORES, CUJA OBRIGAÇÃO NÃO DECORRE DAS ATIVIDADES RURAIS. ARTIGO 49, §6º DA LEI 11.101/2005 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. - A obrigação do fiador junto ao credor é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial do produtor rural, por força do artigo 49, § 6º, da Lei 11.101/2005. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.302906-3/016, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Portanto, a princípio, o regular prosseguimento da execução em face da avalista não constitui fundamento para a manutenção da devedora principal no polo passivo, porquanto as situações jurídicas são distintas e submetidas a regimes igualmente diversos. Também não se verifica, neste momento, utilidade processual concreta na manutenção meramente formal da pessoa jurídica no polo passivo da execução. A necessidade de consideração dos valores eventualmente recebidos no âmbito da recuperação judicial, para fins de apuração do saldo exigível da coobrigada e de prevenção de duplicidade na satisfação do crédito, não depende da permanência da devedora principal na execução individual. De igual modo, a possibilidade de eventual reconstituição dos direitos e garantias do credor nas hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005 não justifica a manutenção da pessoa jurídica no polo passivo com fundamento em situação futura e incerta. A extinção da execução individual não implica perda do crédito reconhecido no plano, tampouco impede a adoção das medidas legalmente cabíveis caso sobrevenha alguma das hipóteses previstas na legislação de regência. Além da ausência, em análise sumária, da probabilidade de provimento do recurso, não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. O agravante sustenta que a imediata exclusão da pessoa jurídica alteraria a formação subjetiva do processo e ocasionaria fragmentação da relação processual, cuja recomposição seria necessária em caso de posterior provimento do recurso. Todavia, a alegação envolve matéria de natureza eminentemente processual e não evidencia risco concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação, especialmente porque a execução continuará regularmente em face da avalista e o crédito do agravante em relação à devedora principal permanecerá submetido às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial. Ressalte-se que a presente análise se limita aos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, ficando o exame definitivo das questões suscitadas reservado ao julgamento colegiado. Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL. Comunique-se o MM. Juiz da causa, na forma prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, na forma e para os fins previstos no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 10ª CACIV - Assento 5 · Outros

    Processo 2824128-72.2026.8.13.0000 distribuido para 10ª CACIV - Assento 5 - 10ª CÂMARA CÍVEL na data de 27/08/2026.

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