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2823289-47.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2823289-47.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE: GILBERTO VALERIO PEDROSA ADVOGADO(A): KARLO MARINHO DOS REIS (OAB MG083367) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056) AGRAVANTE: G.V.P EMPORIO LTDA ADVOGADO(A): KARLO MARINHO DOS REIS (OAB MG083367) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO VALERIO PEDROSA e G.V.P EMPORIO LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumadinho/MG, que, nos autos dos embargos à execução propostos por eles em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO CREDIUNA LTDA. - SICOOB CREDIUNA (autos n. 1001210-48.2026.8.13.0090), indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos (evento 12, DEC1 do processo originário): "[...] Quanto à G.V.P. Empório Ltda., foram juntados, no Evento 10, a consulta de restrições creditícias constante do DOCCOMPROV2 e os extratos bancários dos DOCCOMPROV3 a DOCCOMPROV9. Embora os documentos demonstrem endividamento e saldo bancário negativo, não permitem aferir integralmente a situação econômico-financeira da empresa, diante da ausência de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais e demais documentos contábeis. Em relação a Gilberto Valério Pedrosa, foram apresentados a consulta cadastral do Evento 10, DOCCOMPROV10, e os extratos bancários constantes dos DOCCOMPROV11 e DOCCOMPROV12. Contudo, a existência de dívidas e a reduzida movimentação em uma única conta bancária não comprovam, por si sós, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foram apresentados declaração de imposto de renda, comprovantes atuais de rendimentos, extratos de todas as contas bancárias ou outros elementos aptos a demonstrar sua real situação patrimonial. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.”. Afirmam os agravantes ter requerido na origem a concessão da justiça gratuita, demonstrando a incapacidade financeira de suportar as custas dos embargos à execução. Argumentam que a decisão merece reforma, aduzindo que a pessoa jurídica se encontra sem atividade operacional há mais de seis meses, sem faturamento e com dívidas expressivas, além de saldo negativo constante em conta bancária. Sustentam, em relação à pessoa física, a existência de passivo elevado, reduzida movimentação em conta corrente e ausência de disponibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais. Destacam, ademais, a existência de decisões recentes proferidas, inclusive, pelo próprio juízo agravado, em demandas conexas ou similares envolvendo as mesmas partes, nas quais restou deferida a benesse da gratuidade judiciária aos ora recorrentes. Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo para deferir a gratuidade da justiça ou franquear a complementação documental. É o relatório. Decido. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCESSAMENTO: O agravo é tempestivo, estando dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Verifica-se também a adequação do presente expediente recursal, para fins de veicular pedido de reforma da decisão hostilizada que versa sobre o indeferimento de gratuidade judiciária. Nos moldes do art. 101, caput, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que indeferirem a gratuidade ou acolherem o pedido de sua revogação. Dessa forma, conclui-se pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão hostilizada, pelo que se passa ao exame do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DE EFEITO SUPENSIVO: Cediço que no bojo de agravo de instrumento, ao aportar o recurso para análise do relator, pode ser concedido efeito suspensivo à decisão agravada a fim de que seu cumprimento seja sobrestado até o exame de mérito, consoante disposição do art. 1019, inciso I, do CPC/15. No que se refere à concessão de efeito suspensivo aos recursos, assim estabelecem os artigos 995 e 1.019 do códex processual: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – destacamos [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. - destacamos Evidencia-se, que deverão ser verificados pelo Relator para fins de concessão do efeito suspensivo: a) – o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e b) - a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) Tais requisitos ostentam clara similitude com aqueles previstos para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, à luz do caput do art. 300 do CPC. No caso, como relatado, cinge-se a controvérsia sobre o preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária postulada pelas partes agravantes. Pois bem. De início, insta salientar que, em que pese à presunção de veracidade imputada à declaração de hipossuficiência feita pela pessoa física, estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, consoante interpretação do §2º do mesmo artigo bem como do art. 5º, inciso LXXIV, o legislador estabelece que a concessão do benefício condiciona-se à comprovação mínima de sua necessidade. Outrossim, convém esclarecer, também, ser inequívoco que as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias de gratuidade judiciária, consoante entendimento sedimentado em súmula pelo c. STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” A alegação de hipossuficiência financeira nesse caso, no entanto, nem sequer goza da presunção de veracidade ostentada pela pessoa física, consoante disposição do art. 99, §2º, do CPC, como bem explicitado pelo entendimento supra. Portanto, no caso dos autos, tanto para pessoa física quanto para a jurídica, imperioso que as partes incluam nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem a atual situação financeira. Para a pessoa física, referida comprovação pode ser feita, por exemplo, pela apresentação de documentos como demonstrativo de pagamento de sua remuneração mensal, cópia integral da CTPS, ainda que sem registros, comprovante de regularidade do CPF, comprovantes de gastos e declaração de IRPF ou de sua isenção. Já para a pessoa jurídica, observa-se do documento de evento 5, DESP1 do processo originário ter sido expressamente exigido pelo juízo a quo a apresentação de "documentos idôneos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua atividade, tais como balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, declaração de imposto de renda, extratos bancários, relação de faturamento recente, certidões de débitos, protestos ou outros documentos equivalentes", constando expressa advertência de que "o não atendimento da determinação no prazo assinalado importará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça". Ocorre que, em resposta ao aludido pronunciamento, os agravantes apresentaram apenas consultas restritivas de crédito e extratos parciais de conta corrente (evento 10, DOC2 e seguintes dos autos originários), deixando de carrear balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de imposto de renda e demais documentos contábeis pertinentes, culminando no indeferimento da gratuidade: Com efeito, embora a documentação juntada evidencie a existência de débitos em relação a ambas as partes recorrentes, revelando quadro de endividamento, bem como registre saldos bancários zerados ou negativos em determinados períodos, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem aferir, de forma segura e abrangente, a alegada insuficiência de recursos. Quanto à pessoa física, foram apresentados apenas consulta cadastral e extratos bancários. Não foram juntados declaração de imposto de renda, comprovantes atuais de rendimentos, extratos de todas as contas bancárias ou outros elementos aptos a permitir a aferição de sua atual situação patrimonial e financeira. A conclusão se mostra ainda mais evidente em relação à pessoa jurídica, cuja capacidade econômico-financeira não pode ser adequadamente examinada apenas a partir de consultas restritivas e extratos bancários. A ausência de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais e outros documentos contábeis pertinentes impede a análise de elementos relevantes, tais como patrimônio, receitas, despesas, ativos e passivos, necessários à verificação da efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Pontuo, ainda, que os extratos bancários apresentados por ambas as partes, embora registrem, em determinados momentos, saldo zerado ou negativo, também revelam ativa e expressiva movimentação financeira. Tal circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para demonstrar capacidade econômica, igualmente não permite concluir pela alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo diante da ausência de documentação complementar capaz de contextualizar a movimentação financeira identificada. No âmbito recursal, por sua vez, os agravantes se limitaram a trazer documentação de natureza semelhante àquela anteriormente apresentada, sem suprir as lacunas apontadas pelo Juízo de origem ou apresentar elementos novos capazes de demonstrar, de maneira suficiente, a alegada insuficiência de recursos. Assim, não observada a integralidade do comando judicial de exibição documental ampla, e ausente comprovação imediata da necessidade de concessão do benefício, o pleito formulado em sede liminar recursal não reúne a probabilidade do direito indispensável à antecipação da tutela. A jurisprudência não discrepa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AFERIÇÃO PELO JUÍZO - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Para apreciar o pedido de justiça gratuita, o magistrado pode exigir a comprovação da má situação financeira alegada, e o descumprimento desta ordem obsta a concessão da gratuidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255326-7/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª Câmara Cível, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022)." Por fim, destaco que o deferimento da gratuidade judiciária em outros feitos, ainda que envolvendo as mesmas partes e perante o mesmo Juízo, não vincula, de forma automática, o julgamento do presente processo, porquanto a aferição da hipossuficiência deve ser realizada de maneira casuística, à luz das circunstâncias e das provas concretamente produzidas em cada demanda. Assim, estando a decisão guerreada devidamente fundamentada e amparada no acervo probatório disponível nos autos em que prolatada, a existência de decisões anteriores em sentido diverso não é suficiente, por si só, para infirmar os fundamentos adotados na origem. Vê-se, portanto, que o cenário processual é, por ora, de escassez de provas acerca da realidade financeira efetivamente vivenciada pelas partes agravantes, o que inviabiliza vislumbrar com segurança, nessa etapa ainda inicial, o alegado estado de hipossuficiência. CONCLUSÃO: Forte nessas razões, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Contudo, em homenagem ao princípio da colegialidade, bem como diante do fato de o objeto do pedido liminar se coincidir, a princípio, com o mérito do recurso, DEFIRO o efeito suspensivo ao agravo somente para obstar os efeitos da decisão ora hostilizada até o julgamento final do presente recurso, estendendo-se tal suspensão ao recolhimento do preparo recursal do caso em análise nesta instância julgadora. Intime-se a parte agravada na forma e para os fins previstos no art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência desta decisão com urgência ao juízo de origem, requisitando-lhe informações, caso entenda necessário prestá-las, mormente quanto a eventual retratação da decisão agravada. P.I.C. Belo Horizonte/MG, na data da assinatura eletrônica.

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