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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2823269-56.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão de evento 11, DOC1, mantida após a rejeição dos embargos de declaração ao evento 25, DOC1, proferida pela MM.ª Juíza Karina Abdul Nour Tiosso que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo agravante em face da agravada, MGM PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, ao fundamento de que a constrição poderia comprometer o capital de giro da sociedade empresária durante o stay period da recuperação judicial e prejudicar a preservação da atividade empresarial.
Contra tal decisão insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais nem impede a prática de atos constritivos pelo respectivo Juízo, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Alega que a competência atribuída ao Juízo recuperacional para interferir nos atos de constrição limita-se àqueles incidentes sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, não abrangendo valores em dinheiro, os quais, por sua natureza fungível e ausência de função produtiva direta, não se enquadram naquele conceito. Defende, ainda, que a penhora de ativos financeiros ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC, sendo indevida a recusa da medida fundada em presunção genérica de comprometimento do capital de giro da empresa recuperanda.
Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.
Presentes os requisitos legais, admito o recurso, sem preparo, uma vez que o Estado é isento ao pagamento de custas recursais, nos termos do §1º, art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, juntamente com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo/ativo ao agravo, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação e estiver evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Após analisar os autos, deixo de conceder o pretendido efeito ativo, uma vez que não vislumbro, ao menos por ora, prejuízo irreparável ou dano de difícil reparação com a manutenção da decisão até apreciação do mérito deste recurso, por meio de decisão colegiada.
Frise-se que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles já enseja o seu indeferimento.
Dispenso a requisição de informações à prolatora da decisão, determinando, contudo, a intimação da parte agravada para responder, na forma da lei.
Com a resposta, conclusos.