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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2823236-66.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
AGRAVANTE: ROSANGELA SILVA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LIDIA DIAS ONOFRE (OAB MG247416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA SILVA ROSA DOS SANTOS contra decisão (evento 5, DOC1), proferida pela Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará (evento 17, DOC1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de JULIANO GERALDO RAMOS REBELLO, e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS DE SABARÁ, indeferiu a medida liminar do mandado de segurança, pela qual pretendia a suspensão dos efeitos do Termo de Cancelamento e a manutenção de seu afastamento funcional, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Nas razões recursais (evento 1, DOC1) a agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao alegar ausência de prova pré-constituída, pois a íntegra do processo administrativo somente foi fornecida recentemente pela municipalidade, revelando o cumprimento de todos os requisitos legais e o tempo suficiente de contribuição. Alega ter ignorado a violação ao contraditório e à ampla defesa e à motivação dos atos administrativos, afrontando o Tema 138 do STF, a Súmula 473 do STF, jurisprudência do TJMG e do STJ. Argumenta que a Lei Orgânica, no art. 98, §7º estabelece que protocolado o pedido de aposentadoria voluntária, o servidor público municipal tem o direito de se afastar das funções habituais para aguardar em casa a conclusão do feito. Aponta, ainda, que o perigo de dano é manifesto, dada a imposição de retorno forçado às atividades funcionais após mais de dois anos de afastamento legítimo, podendo haver prejuízos remuneratórios e desgaste funcional injustificado.
Pede o deferimento liminar para suspender o termo de cancelamento do afastamento e restabelecer integralmente o afastamento preliminar, garantindo o direito de aguardar em residência a conclusão do processo de aposentadoria, com manutenção dos vencimentos, até julgamento definitivo do mérito do mandado de segurança. No mérito, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, concedendo-se a medida liminar no Mandado de Segurança nº 1004598-80.2026.8.13.0567, a fim de garantir a manutenção do afastamento preliminar da servidora até o julgamento de mérito da ação mandamental.
É o relatório.
Recebo o recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso que versa sobre cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Da antecipação dos efeitos da tutela recursal
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela recursal, quando “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para o seu cabimento, a existência de prova pré-constituída, uma vez que não se admite dilação probatória.
O direito líquido e certo deve ser demonstrado por meio de prova documental, o que, por si só, não implica o acolhimento do pedido formulado.
A viabilidade da via mandamental refere-se à possibilidade de comprovação do direito alegado mediante prova pré-constituída, e não à procedência da pretensão deduzida.
No caso em exame, a impetrante, ora agravante, requereu a aposentadoria voluntária e foi afastada de suas funções em 19/06/2024, permanecendo em casa enquanto aguardava a concessão de sua aposentadoria, nos termos do art. 98, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, conforme termo de afastamento (evento 1, DOC1).
Todavia, em 21/07/2026, foi informado à agravante, por meio do termo de cancelamento, que ela não preenchia os requisitos para a aposentadoria e, por essa razão, deveria ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação a partir de 22/07/2026 (evento 1, DOC6). Foi informado que a impetrante recusou-se a assinar o termo de cancelamento.
Verifica-se, contudo, que o art. 98, § 7º, da Lei Orgânica Municipal garante o afastamento das atividades a partir do requerimento da aposentadoria, estabelecendo, porém, que a sua não concessão importará na reposição do período de afastamento. Assim, conforme consignado no termo de cancelamento, a servidora não preenche os requisitos para a aposentadoria e, portanto, foi reintegrada ao quadro de servidores.
Diante da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (evento 1, DOC8), verifica-se que a agravante conta com efetivo exercício correspondente a 23 anos, 9 meses e 12 dias. Contudo, em sede de cognição sumária, não é possível concluir que ela preencha os requisitos para a aposentadoria voluntária, os quais, aparentemente, não se encontram satisfeitos, tampouco aferir eventual ilegalidade na condução do processo administrativo.
Ainda, a agravante alega que o retorno ao quadro de servidores pode acarretar em desgaste funcional injustificado, todavia, não há demonstrado a impossibilidade de que esta retorne de forma provisória ao exercício de suas atribuições até o julgamento do mandado de segurança.
Dessa forma, diante dos documentos apresentados neste momento processual, mantenho a decisão recorrida e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.