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2823030-52.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2823030-52.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Provas em geral AGRAVANTE: SONIA ROSANGELA MARTINS SIMAO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SONIA ROSANGELA MARTINS SIMAO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima/MG, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar requerida em caráter antecedente, posteriormente aditada para Ação de Modificação de Cláusulas Contratuais cumulada com Ação Consignatória, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pela autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os requisitos que autorizariam sua concessão.” Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se o entendimento anteriormente adotado quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o contrato de financiamento de veículo contém cláusulas abusivas, notadamente em razão da cobrança de juros em percentual superior ao contratado, capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e de perda da posse do veículo objeto da garantia fiduciária. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para impedir a inscrição de seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito, assegurar sua manutenção na posse do veículo e autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entende incontroverso. Defende, ainda, a aplicação da função social do contrato e a possibilidade de consignação judicial dos valores que reputa devidos, invocando o art. 335 do Código Civil e os arts. 330, §§ 2º e 3º, e 539 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual, pelo que o recebo. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A agravante sustenta a existência de abusividade na cobrança dos encargos contratuais, mas os elementos apresentados não demonstram, de plano, a alegada irregularidade. A existência de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos decorrentes da mora. Do mesmo modo, o cálculo unilateral do valor que a agravante entende devido não autoriza, por si, o depósito judicial das parcelas em montante diverso daquele contratado, tampouco o afastamento da mora. A decisão agravada consignou, nesse sentido, que os valores incontroversos devem continuar sendo pagos na forma contratada. Consequentemente, ausente a probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal, ainda que se reconheça o risco de prejuízo decorrente da eventual inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos ou da perda da posse do veículo. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo, por ora, a decisão agravada. Dispenso a requisição de informações ao julgador de origem. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II, CPC, intimando pessoalmente o agravado, por carta com aviso de recebimento, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou, caso contrário, por meio de seu procurador, por carta com aviso de recebimento ou pelo Diário da Justiça, para que apresente resposta ao recurso no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Não sendo o caso em que se evidencia interesse do Ministério Público, dispenso sua intimação para manifestação nos autos. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

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