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TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2822800-10.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE: ADRIANO FERREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A): NAYARA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB MG190687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer momento e grau de jurisdição. O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal estabelece: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Do mesmo modo, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e admitindo prova em contrário, podendo o magistrado, inclusive de ofício, indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita sempre que existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade econômico-financeira da parte. Por conseguinte, se o magistrado não se convence da situação de miserabilidade, deverá determinar que a parte requerente comprove a alegada necessidade; bem assim, transcorrido o prazo, sem a juntada de provas idôneas pelo interessado, pode o juiz indeferir o pedido. Decorre, portanto, que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos. Nesse contexto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610443/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) O entendimento deste e. Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA FÍSICA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PROVIMENTO NEGADO. - Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. - Inexistindo conjunto probatório idôneo acerca da condição de hipossuficiência de recursos da parte requerente, mostra-se incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária. - Provimento negado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.207447-6/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) No caso, o contrato objeto dos autos possui valor total de R$65.159,04, com parcelas mensais no importe de R$1.151,23. Além disso, os documentos apresentados com a peça recursal não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Com efeito, o recorrente juntou apenas capturas de tela extraídas do sítio eletrônico da Receita Federal, nas quais consta a informação de que “não há informações para o exercício informado”. Tal documento, isoladamente considerado, não equivale à declaração oficial de isenção do imposto de renda, tampouco permite aferir, com segurança, a renda, o patrimônio ou a efetiva capacidade econômica do requerente. Da mesma forma, embora os extratos da conta bancária mantida junto ao Banco Santander indiquem saldo diminuto, deles constam transferências via PIX realizadas entre contas de titularidade do próprio agravante. Essa circunstância evidencia a existência de outras contas bancárias, cujos respectivos extratos não foram apresentados, inviabilizando a análise global de sua movimentação financeira. A apresentação seletiva de extratos bancários não permite concluir pela incapacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo quando a própria documentação juntada revela a existência de outras contas de titularidade do requerente. Para a adequada aferição da condição econômica, seria necessária a apresentação dos extratos de todas as contas mantidas pelo agravante, de modo a possibilitar a verificação de sua real disponibilidade financeira. Nesse cenário, o agravante foi intimado para comprovar a necessidade de obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartões de crédito recentes de todas as instituições com as quais mantém relação ou outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequentemente necessidade de recolhimento do preparo recursal, nos termos da lei. Contudo, não obstante o prazo de cinco dias concedido para que apresentasse elementos aptos a demonstrar que não possui condições de suportar o pagamento das custas recursais, sem comprometer o seu sustento, o agravante quedou-se inerte e nada de concreto foi apresentado. O recorrente tampouco apresentou justificativa para deixar de atender ao despacho exarado no evento 5. O deferimento da gratuidade não é automático, exigindo da parte requerente um mínimo de colaboração processual, especialmente quando instada a comprovar sua alegada insuficiência financeira. A falta de transparência quanto à integralidade de recursos impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência por mera presunção, uma vez que incumbe à parte interessada comprovar, de forma clara e suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, especialmente quando instada pelo juízo a apresentar documentação complementar apta a esclarecer sua real capacidade financeira. Assim, considerando que os elementos juntados são incompletos, que os extratos apresentados revelam movimentações entre outras contas bancárias de titularidade do recorrente não submetidas à análise e que, mesmo intimado para complementar a prova de sua condição financeira, o agravante permaneceu inerte, não se encontra suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Como cediço, a gratuidade de justiça é instituto destinado àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que, ao menos neste momento processual, não se evidencia de forma inequívoca no caso dos autos. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado pelo agravante. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §7º, do art. 99, do Código de Processo Civil, recolha custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
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