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TJMG · 17ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2822584-49.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária AGRAVANTE: JUAREZ ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A): IVES SOARES DA CUNHA BURNI (OAB MG192191) ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG192190) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Juarez Antonio de Araujo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Pan S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo FIAT/Palio Fire Econom, placa HHK4C99, e determinou o lançamento de impedimento de circulação sobre o bem via sistemas conveniados. Defebde a parte agravante a ausência de constituição válida em mora — requisito essencial previsto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça —, apontando que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial foi devolvido ao remetente pelo motivo de "endereço insuficiente", sem qualquer tentativa de entrega registrada pelo serviço postal, o que afastaria a incidência do Tema Repetitivo 1.132 do STJ por restar demonstrada a ausência de efetiva remessa ao endereço do devedor. Pugna o recorrente pugna pela revisão das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº 110267338 para afastar a caracterização da mora debendi, apontando a existência de abusividades no período de normalidade contratual. Afirma que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 44,25% ao ano (CET de 63,41% ao ano) é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação (25,45% ao ano). Alega, ademais, a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios pela ausência de indicação da respectiva taxa diária, em afronta ao dever de informação e ao entendimento do STJ no REsp 1.826.463/SC, bem como a ilegalidade da previsão de capitalização diária dos juros moratórios. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão liminar, determinar a baixa do impedimento de circulação do veículo e ordenar a sua restituição caso seja apreendido, alegando a presença do perigo de dano consubstanciado no risco de apreensão e posterior alienação do bem. No mérito, requer o provimento do recurso com o acolhimento da preliminar de ausência de mora para extinguir a ação ou a improcedência do pedido de busca e apreensão perante o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. É o relatório. Impende assinalar que o art. 1.019 do CPC estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, a concessão do pretendido efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em exame preliminar de cognição sumária, identifica-se a presença da probabilidade do direito alegado. A comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante preconizado pelo artigo 2º, § 2º, e artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como pelo enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a prova de recebimento pessoal pelo devedor ou terceiros, persiste a necessidade de demonstração inequívoca do direcionamento e da tentativa efetiva de entrega da correspondência no endereço contratual. Na hipótese documental vertente, a notificação carreada à petição inicial retornou com o motivo "endereço insuficiente", constando em branco os registros de diligências de entrega, o que revela indícios consistentes de vício formal no ato comunicatório. Concorre para a verossimilhança recursal a constatação de cobrança de taxa de juros remuneratórios de 44,25% ao ano no contrato firmado em abril de 2024, patamar sensivelmente superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no período (25,45% ao ano), associada à cláusula de capitalização diária desacompanhada da expressa informação da taxa diária incidente. Tais circunstâncias configuram aparente abusividade de encargos no período de normalidade contratual, o que repercute na configuração da mora, consoante diretriz do Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da iminência de cumprimento do mandado expropriatório, com a perda da posse direta do veículo automotor utilizado pelo agravante e o risco subsequente de consolidação e alienação do bem pelo credor fiduciário, bem como das restrições imediatas à circulação do bem decorrentes da ordem expedida na origem. Com tais considerações, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para obstar o cumprimento da liminar. Na hipótese de ter sido apreendido o veículo, este deverá ser restituído à parte agravante no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) limitada à R$60.000,00 (sessenta mil reais), que se reverterá ao recorrente. Intime-se a contraparte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso. Oficie-se ao il. Juiz a quo sobre esta decisão.
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