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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2822433-83.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios
AGRAVADO: MARIZETE FATIMA COELHO SOUTO
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (OAB MG058317)
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO DAYRELL DE MOURA (OAB MG081814)
ADVOGADO(A): PRISCILLA GUSMÃO FREIRE DE MELO (OAB MG120445)
ADVOGADO(A): GABRIELLE VIEIRA DOS SANTOS (OAB MG204865)
ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES CARVALHO (OAB MG072326)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão interlocutória (complementada pela decisão acolhedora de embargos de declaração de Evento 36 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 1100616-80.2025.8.13.0024 promovido por MARIZETE FÁTIMA COELHO SOUTO (Evento 1, fls. 4-12).
Na origem, o Juízo singular, após acolher embargos de declaração opostos pela exequente (Evento 36), fixou honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela exequente, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, além de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, determinando a intimação da exequente para apresentar a respectiva planilha e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante principal de R$ 27.345,70 (Evento 36, fls. 1-3).
Em suas razões recursais (Evento 1, fls. 4-12), o Estado de Minas Gerais sustenta a impossibilidade de fixação e cobrança fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento no bojo do cumprimento individual de sentença coletiva.
Argumenta que a verba honorária arbitrada na ação coletiva constitui crédito único e indivisível, titularizado originariamente pela entidade que conduziu a fase de conhecimento, sendo expressamente vedado o seu fracionamento proporcional nas execuções individuais promovidas pelos beneficiários substituídos, a teor da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.142 da Repercussão Geral e do artigo 100, § 8º, da Constituição da República (Evento 1, fls. 8-11).
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo à tutela recursal, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que o prosseguimento dos atos executórios e a expedição de ordens de pagamento para quitação da referida verba honorária da fase de conhecimento acarretam grave risco de lesão aos cofres públicos (Evento 1, fls. 12).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, extirpando-se a condenação em honorários advocatícios da fase de conhecimento no cumprimento individual (Evento 1, fls. 12).
Vieram os autos conclusos a esta Relatoria após redistribuição por prevenção (Evento 4).
É o relatório necessário.
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública Estadual.
O pedido formulado pelo agravante visa à concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da legislação adjetiva civil, a concessão de eficácia suspensiva ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento procedimental, constata-se a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida postulada.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia diz respeito ao arbitramento e à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva nº 6104316-28.2015.8.13.0024 (movida pelo SERJUSMIG), no âmbito do cumprimento individual de sentença deflagrado pela servidora substituída (Evento 1, DOC24 e DOC28).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/SP), fixou tese vinculante vedando o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação coletiva proporcionalmente aos cumprimentos individuais dos beneficiários substituídos:
TEMA RG 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença proferida na ação coletiva constituem crédito único e indivisível, titularizado pelo patrono constituído pelo legitimado extraordinário que atuou no polo ativo da fase cognitiva coletiva.
Desse modo, a inclusão ou o novo arbitramento de fração proporcional desses honorários da fase de conhecimento no bojo do cumprimento individual promovido pelo servidor substituído viola o artigo 100, § 8º, da Constituição da República, que veda categoricamente o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para fins de expedição de requisitórios de pagamento autônomos.
A cobrança dos honorários advocatícios da fase cognitiva coletiva deve se dar de maneira unificada e autônoma, nos próprios autos coletivos ou por via executiva própria promovida pelo titular do direito, e não de forma dispersa e fracionada em cada uma das execuções individuais ajuizadas pelos substituídos.
Nesse sentido, a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se expressamente pela aplicação do Tema nº 1.142 do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1142 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos e determina expedição de RPV, sem extinção do cumprimento de sentença. 2. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição da República (Tema 1142 do STF). 3. Recurso provido para afastar a determinação de expedição de RPV para levantamento de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento da ação coletiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.326603-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
Assim, evidenciada a dissonância da decisão recorrida em relação ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.142) no que tange à fixação e execução dos honorários de conhecimento no cumprimento individual, resta configurada a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da iminente apresentação de planilha pela exequente e subsequente expedição de ofício requisitório ou requisição de pequeno valor para pagamento da verba honorária indevidamente fracionada, ensejando desembolso imediato de recursos públicos com evidente prejuízo ao erário e potencial irreversibilidade ou morosidade na repetição do indébito.
Por tais razões, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo vindicado pelo Estado de Minas Gerais, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto que arbitrou honorários advocatícios da fase de conhecimento e determinou os atos tendentes à sua liquidação e requisição de pagamento, mantendo-se regular o processamento do crédito principal homologado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no Tema nº 1.142 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
a) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tão somente para suspender a eficácia da decisão recorrida no capítulo que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no cumprimento individual e determinou a apresentação da respectiva planilha de cálculo para expedição de requisição de pagamento, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado;
b) comunique-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros sobre o teor desta decisão, para as providências cabíveis nos autos nº 1100616-80.2025.8.13.0024;
c) intime-se a parte agravada, por seus procuradores regularmente constituídos, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil;
d) decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.