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TJMG · 3ª CACIV - Assento 2 · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2822353-22.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções AGRAVANTE: MARIA JOSE DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A): MARCOS DE SOUZA COSTA (OAB MG222426) ADVOGADO(A): SUELI RODRIGUES HAUCK (OAB MG134135) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA contra decisão, evento 46 do processo de origem, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou a apresentação de documentos destinados à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que jamais foi proprietária, possuidora ou detentora do imóvel relacionado às autuações administrativas que originaram as Certidões de Dívida Ativa. Afirma que as infrações ambientais teriam sido praticadas por seu filho, Glaysson de Souza Costa, circunstância que, segundo alega, encontraria respaldo em investigação policial e em processo de curatela, no qual teria sido reconhecida sua incapacidade civil. Aduz, ainda, a nulidade da notificação administrativa, ao fundamento de que o aviso de recebimento teria sido encaminhado ao endereço do imóvel em que supostamente ocorreram os fatos, e não ao seu endereço residencial, destacando que o próprio Município teria informado que a comunicação foi realizada no local da ocorrência. Sustenta, também, que o Juízo de origem não apreciou adequadamente o pedido de apresentação do processo administrativo nº 01.112162-19/15, cuja integralidade estaria em poder do Município, embora sua ausência tenha sido utilizada como fundamento para afastar as alegações defensivas. Defende a possibilidade de arguição das matérias em exceção de pré-executividade, bem como a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de realização de atos constritivos, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal para suspender os atos executivos e, no mérito, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, subsidiariamente, a determinação de apreciação fundamentada das questões suscitadas após a apresentação do processo administrativo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de primeiro grau. A concessão da medida exige, ainda, a presença dos pressupostos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, consistentes na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos ao menos em extensão suficiente para justificar a suspensão provisória dos atos de constrição patrimonial. A execução fiscal submete-se, primordialmente, às disposições da Lei nº 6.830/1980, aplicando-se-lhe subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme expressamente dispõe o art. 1º da Lei de Execução Fiscal. É certo que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, cabendo ao executado demonstrar os fatos capazes de afastá-la. De igual modo, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme consolidado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não significa que toda alegação apresentada pelo executado deva ser imediatamente afastada pelo simples fato de demandar análise dos elementos constantes do procedimento administrativo. In casu, a controvérsia não se limita à afirmação genérica de que a Agravante não seria proprietária do imóvel. A tese recursal está assentada, sobretudo, na alegação de que não teria praticado as condutas que deram origem às autuações administrativas, bem como na afirmação de que a própria documentação administrativa poderia esclarecer quem foi efetivamente identificado como responsável pelos fatos. Nesse ponto, afigura-se relevante a documentação relativa ao procedimento administrativo que culminou na constituição dos créditos executados. O art. 373, §1º, do CPC autoriza o magistrado, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo probatório, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, a atribuir o ônus da prova de modo diverso, mediante decisão fundamentada. A regra deve ser compreendida em conjunto com o art. 6º do CPC, que consagra o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, e com o art. 10 do CPC, que impede decisões fundadas em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação adequada às partes. Embora não seja possível, nesta fase de cognição sumária, reconhecer definitivamente a ilegitimidade passiva da Agravante, a ausência do processo administrativo integral impede, por ora, uma análise suficientemente segura acerca de questões relevantes suscitadas no recurso, especialmente quanto à identificação do responsável pela infração e à forma pela qual se desenvolveu o procedimento administrativo. A circunstância de existir investigação criminal envolvendo terceiro, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa atribuída à Agravante, sobretudo diante da independência relativa entre as instâncias civil, administrativa e penal. Todavia, tal elemento também não pode ser simplesmente desconsiderado sem que se examine, na medida processualmente possível, a documentação que deu origem às CDAs. A própria decisão agravada reconhece que a alegação de que o filho da Agravante teria sido o responsável pelos fatos não poderia ser examinada, naquele momento, em razão da ausência de cópia do procedimento administrativo, evento 46: No tocante à alegação de que o real autor dos atos imputados no auto de infração seria GLAYSSON DE SOUZA COSTA, não há de se acolher a pretensão nesta via da exceção de pré-executividade, visto que a Excipiente não colacionou aos autos a cópia do processo administrativo que culminou na CDA ora executada. Cumpre registrar que o fato de o inquérito policial nº 0445421-33.2023.8.13.0024, ter sido instaurado em face de GLAYSSON DE SOUZA COSTA não é apto a indicar a ilegitimidade passiva da Excipiente quanto à infração ambiental, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota a independência entre as instâncias administrativa e criminal. Esse fundamento, contudo, revela justamente a pertinência da insurgência recursal quanto à necessidade de acesso ao referido procedimento. Também merece especial atenção, em sede liminar, a alegação relativa à regularidade da notificação administrativa. A decisão agravada examinou a possibilidade de utilização de carta com aviso de recebimento para a comunicação do autuado, à luz do art. 321, §1º, da Lei Municipal nº 8.616/2003, concluindo pela regularidade da modalidade empregada. A questão devolvida ao Tribunal, entretanto, apresenta contorno diverso. Explico. A Agravante não sustenta simplesmente que a notificação por correspondência seria juridicamente inadmissível. Afirma que a comunicação foi encaminhada a endereço diverso de seu domicílio, especificamente ao local relacionado à ocorrência da infração, circunstância que, segundo afirma, teria sido inclusive reconhecida pelo Município. Há, portanto, diferença relevante entre a validade abstrata da modalidade de notificação e a efetiva regularidade da comunicação dirigida à pessoa que posteriormente foi inscrita em dívida ativa. Assim, se efetivamente demonstrado que a Agravante não foi regularmente cientificada do procedimento administrativo no endereço juridicamente adequado, a questão poderá assumir relevância para a própria constituição do crédito e para o exercício do contraditório e da defesa administrativa. Não se mostra prudente, portanto, afastar desde logo a alegação sem a análise integral dos elementos que compõem o procedimento administrativo. É importante registrar que o reconhecimento dessa necessidade de análise não implica, neste momento, acolhimento da exceção de pré-executividade. A controvérsia acerca da legitimidade passiva somente poderá ser definitivamente solucionada após verificar-se se os elementos necessários ao seu exame já se encontram documentados ou se, ao contrário, demandam dilação probatória incompatível com a via eleita. A Súmula 393 do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Logo, se a documentação pré-constituída for suficiente para demonstrar a ausência de responsabilidade da Agravante, a matéria poderá ser examinada na própria exceção. Se, diversamente, depender de produção probatória incompatível com o incidente, deverá ser observada a via processual adequada. Essa definição, contudo, pertence ao exame de mérito do agravo. O requisito do perigo de dano também se encontra presente. A manutenção da marcha executiva, com possibilidade de realização de bloqueios e restrições patrimoniais, enquanto permanecem controvertidas questões relacionadas à própria legitimidade da executada e à regularidade do procedimento administrativo que deu origem ao débito, pode produzir prejuízo patrimonial de difícil reparação. O art. 805 do CPC estabelece, ainda, que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, deverá fazê-lo pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. Não se está, com isso, impedindo definitivamente o Município de promover a cobrança do crédito. Busca-se apenas preservar a utilidade do julgamento do recurso, evitando que, antes da análise colegiada da controvérsia, sejam praticados atos de constrição que possam atingir patrimônio da Agravante. A medida mostra-se, ademais, proporcional e reversível, pois não extingue a execução, não desconstitui a CDA e não impede a prática de atos processuais que não importem constrição patrimonial. Por essa razão, reputo adequada a suspensão provisória dos atos de natureza constritiva, especialmente aqueles realizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, até ulterior deliberação. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a questão deve ser apreciada à luz dos arts. 98 e 99 do CPC. O art. 99, §2º, do CPC permite ao magistrado, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. Por sua vez, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento. Desse modo, considerando que o benefício foi requerido no presente recurso e que o Juízo de origem ainda se encontra examinando a documentação apresentada pela Agravante, não se mostra adequado exigir, neste momento, o recolhimento do preparo como condição para o exame da tutela recursal. O pedido de gratuidade será oportunamente apreciado, sem prejuízo da análise dos documentos já apresentados ou de eventual necessidade de complementação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para determinar a suspensão, em relação à Agravante, dos atos de constrição patrimonial decorrentes da execução fiscal de origem, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo, por ora, de exigir o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, ficando a apreciação definitiva do benefício para momento oportuno. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, devendo, especialmente, apresentar o processo administrativo nº 01.112162-19/15, ou justificar fundamentadamente eventual impossibilidade de sua apresentação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.
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