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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 05ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2821561-68.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Contribuição sobre a folha de salários
AGRAVANTE: MANOEL COSTA GOMES
ADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL COSTA GOMES em face da decisão (doc. 132 dos autos de origem) que, no âmbito do cumprimento de sentença movido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, e homologou os calculos apresentados na petição inicial.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que: a) a dívida é inexigível, haja vista a incidência do princípio da dupla conformidade, uma vez que o direito à não incidência da contribuição previdenciária foi reconhecido por decisão liminar, ratificado por sentença e confirmado em segundo grau, circunstância apta a gerar legítima expectativa de titularidade do direito, boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança; b) a posterior alteração jurisprudencial não autoriza a restituição das quantias pretéritas, uma vez que o entendimento favorável aos militares inativos perdurou por longo período e somente foi modificado após o Tema 160 do STF, sem previsão, segundo sustenta, de modulação dos efeitos ou de restituição dos valores anteriores, razão pela qual a nova orientação não poderia atingir situação jurídica consolidada sob a jurisprudência precedente; c) segundo jurisprudência do STJ a repetibilidade de valores recebidos em decorrência de tutela provisória deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva; d) a cobrança também deve ser afastada à luz da distinção entre os Temas 692 e 979 do STJ, haja vista a alegada boa-fé do beneficiário, invocando-se o Tema 979 para sustentar a irrepetibilidade de valores recebidos em decorrência de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração; e) o cumprimento de sentença constitui via inadequada para a cobrança, haja vista a inexistência de título executivo judicial que reconheça obrigação do recorrente de restituir os valores; f) a Administração deveria ajuizar ação autônoma de conhecimento para demonstrar eventual má-fé, dano ao erário e obrigação de ressarcimento, somente se formando título executivo após eventual pronunciamento judicial favorável.
Requer, com isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo de instrumento.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, ao fundamento de que “possui as benesses a justiça gratuita conforme ID ID 9685303563, p. 15” (doc. 2, pág. 3).
Verificando-se que, em sede de cumprimento de sentença, o MM. Magistrado a quo expressamente indeferiu o benefício da justiça gratuita ao executado (doc. 66 dos autos de origem), foi determinado que comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal (doc. 23) - o que restou atendido (docs. 25/26 e 27).
DECIDO.
Estabelece o art. 1.019, inciso I c./c. art. 300 do Código de Processo Civil que o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, dos documentos e alegações deduzidas nos autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar recursal postulada, mormente no que diz respeito ao perigo de dano.
A propósito, destaco que o agravante, em sua peça recursal, sequer alicerça motivadamente a existência, na espécie, do periculum in mora, a justificar a concessão da medida rogada, deixando de apontar a circunstância concreta a evidenciar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que tenha suportado, ou esteja na iminência de suportar.
O recorrente limita-se a alegar que, caso não atribuído o efeito suspensivo, terá prejuízo financeiro decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contudo, o mero potencial danoso de eventuais atos executórios não consubstancia risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, no âmbito da decisão agravada não foi determinada qualquer medida constritiva, tendo sido apenas homologados os cálculos do exequente.
Perfeitamente possível, pois, aguardar-se o exercício do contraditório e o julgamento do agravo de instrumento pela Turma Julgadora.
Não bastasse isso, denota-se de inúmeros julgados desta 5ª Câmara Cível envolvendo casos análogos ao presente (1.0000.25.233649-0/001; 5028757-67.2024.8.13.0024) a ausência de probabilidade do direito invocado na espécie.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, recebendo o agravo apenas em seu efeito DEVOLUTIVO.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópia das peças que entender convenientes.
P. I. C.
Agravo de Instrumento Nº 2821561-68.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Contribuição sobre a folha de salários
AGRAVANTE: MA