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2820764-92.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2820764-92.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE: DANILO FERREIRA REIS ADVOGADO(A): CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB SP471364) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danilo Ferreira Reis contra a decisão da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos (evento 11), que, na revisional de contrato ajuizada em face de Banco Votorantim S.A., indeferiu a tutela provisória de urgência. Em suas razões (evento 1), sustenta o agravante que sua pretensão se atém na revisão das cláusulas do contrato que reputa abusivas, notadamente quanto à incidência de juros e encargos excessivos. Expõe o seu intuito de pagar as prestações no valor incontroverso apurado segundo a taxa média de mercado, ou, subsidiariamente, no pactuado, fato que, ao seu sentir, impede a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pendente a discussão sobre a legalidade da dívida. Argumenta que a existência de discussão judicial sobre a extensão do débito torna incerta a liquidez do título, de modo que a inclusão de seu nome em cadastros restritivos configuraria abuso de direito pelo agravado. Assevera que a medida pretendida é reversível, já que, em caso de improcedência, os valores depositados judicialmente poderão ser liberados ao agravado, corrigidos e com a cobrança de eventuais diferenças, ao passo que o indeferimento da medida o obriga a prosseguir pagando valores possivelmente indevidos. Requer a antecipação da tutela recursal para que a instituição financeira se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, almejando, ainda, manter-se na posse do bem mediante o depósito das parcelas no valor que entende devido, ou, na eventualidade, através do depósito da mensalidade ajustada. No mérito, pugna pela confirmação da decisão. Sem preparo, por força da gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Em regra, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo, com base no art. 995 do CPC, não impedindo a eficácia da decisão. Excepcionalmente, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela total ou parcial, a pretensão recursal, desde que a fundamentação seja relevante e a decisão impugnada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.u., do CPC). Analisando as questões de insurgência do agravante conclui-se, por ora, pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Explica-se. De acordo com o art. 330, §2º do CPC: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (omissis) §2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". A referida norma legal veda expressamente a possibilidade de concessão da tutela de urgência consistente no depósito judicial do valor da parcela do contrato que se pretende revisar. E tal determinação possui uma razão simples: a revisional de contrato não visa à rescisão e a consequente devolução de todos os valores pagos, mas sim a readequação de eventuais cláusulas contratuais abusivas. Dessa forma, existindo um valor incontroverso devido pelo consumidor à instituição financeira, por certo que deve continuar efetuando tal pagamento, nos termos contratualmente estabelecidos, diante da inexistência de dúvida a respeito de sua exigibilidade. O depósito judicial somente se afiguraria possível diante da comprovação da recusa do requerido ou outra impossibilidade de pagamento mensal, na data do vencimento, dos valores incontroversos. Ora, conceder uma tutela que autorize o depósito integral dos valores em juízo compromete o próprio equilíbrio do contrato, uma vez que conduz ao não cumprimento total do negócio jurídico, na medida em que o valor não será liberado imediatamente à instituição credora que se utiliza do referido capital para desenvolver sua atividade econômica. Por outro lado, o próprio consumidor é prejudicado, pois os juros e encargos do contrato continuam a incidir até que ocorra o trânsito em julgado da ação e a retomada dos pagamentos. Isso enseja verdadeiro crescimento exponencial da dívida durante o período de suspensão dos pagamentos, porquanto esta não afasta a incidência dos juros contratados, que continuam a remunerar no tempo o capital emprestado. Nesse ponto, vale lembrar o que dispõe a Súmula nº 380 do STJ, "a simples propositura de ação revisional de contrato não descaracteriza a mora". Assim, se no curso da demanda o consumidor inadimplir as parcelas do contrato, que deveriam ser pagas a tempo e modo, nos moldes do entendimento acima exposto, poderá o credor valer-se da negativação, não podendo tal direito ser tolhido por decisão judicial. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULAS 380 E 382 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Contrato Bancário que, ao conceder parcialmente tutela de urgência, autorizou o depósito judicial das parcelas do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária de veículo, no valor integral contratado, além de determinar a abstenção de negativação do nome do autor e de medidas de busca e apreensão. - O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor da ação revisional o dever de discriminar e quantificar o valor incontroverso, determinando expressamente que este continue a ser pago no tempo e modo contratados, o que afasta a possibilidade de substituição do pagamento direto por depósito judicial. - A ação revisional de contrato visa à readequação de cláusulas eventualmente abusivas, e não à suspensão do cumprimento da obrigação principal, sob pena de desequilíbrio contratual e incentivo ao inadimplemento estratégico. - O depósito judicial das parcelas somente se justificaria diante de recusa do credor ou comprovada impossibilidade de pagamento, hipóteses não demonstradas no caso concreto. - A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ, não sendo suficiente, por si só, para impedir a negativação ou outras medidas previstas em lei. - Recurso não provido. (TJMG, Agravo De Instrumento, 3294623-13.2025.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Lilian Maciel Santos, 20ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) (grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. É vedada a consignação judicial de valor inferior ao integralmente pactuado em contrato bancário enquanto não reconhecida a abusividade das cláusulas, nos termos do art. 330, §3º, do CPC. 3. A ausência de recusa expressa do credor em receber o pagamento nos termos contratuais impede o cabimento da ação consignatória, conforme art. 335 do Código Civil. 4. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor nem impede a inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme Súmula 380 do STJ. (TJMG, Agravo De Instrumento, 3966618-37.2025.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): José Américo Martins Da Costa, 12ª Câmara Cível, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) (grifamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 330, § 2º, DO CPC. MODO CONTRATADO. OBSERVÂNCIA. Nos termos da norma do artigo 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ausentes os pressupostos, a medida deve ser indeferida. A simples propositura de ação revisional de contrato não elide a mora, nos termos do enunciado da súmula nº. 380, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nem impede a negativação. Não havendo nos autos indícios de irregularidades no contrato firmado, demonstração inequívoca de que a cobrança é indevida e que houve recusa do credor em perceber os valores, descabe a autorização de depósito judicial dos importes devidos. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". (TJMG, Agravo De Instrumento, 2955551-97.2022.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Jaqueline Calabria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023). Feitas tais considerações, não resta configurada, ao menos neste juízo efêmero, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, tornando inviável a concessão da tutela recursal pretendida, tendo em vista que o art. 300 do CPC exige a presença simultânea dos requisitos ali previstos. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Oficiar ao juízo original, comunicando o teor desta decisão. Intimar a parte agravada para apresentar a resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender convenientes (art. 1.019, I, do CPC), dispensada a intimação em caso de não citação. Após, conclusos para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir.

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