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TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2820023-52.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) ADVOGADO(A): ROSANO DE CAMARGO (OAB SP128688) ADVOGADO(A): MICHEL CESAR TOFFANO (OAB MG141621) AGRAVADO: ANNA CAROLINA LEONE DE SOUZA ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA LEONE DE SOUZA (OAB MG160915) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou à instituição financeira que se abstivesse de realizar ligações de cobrança para o telefone profissional da agravada, sob pena de multa diária. Sustenta o requerente, em síntese, que os contatos realizados constituem exercício regular do direito de cobrança e que a restrição imposta, associada à multa cominatória, ocasiona risco de dano grave, especialmente porque seus sistemas automatizados de cobrança demandariam tempo para a exclusão ou bloqueio de número telefônico específico. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos que ensejaram o indeferimento do efeito suspensivo. Conforme consignado na decisão anterior, a tutela concedida na origem não impede o exercício do direito de cobrança pela instituição financeira, limitando apenas a utilização do telefone profissional da agravada, permanecendo disponíveis outros meios legítimos para a cobrança do débito. A alegação de que os contatos decorreriam de número fornecido pela própria consumidora não altera, neste momento processual, essa conclusão, pois a controvérsia não reside na legitimidade abstrata da cobrança, mas na forma e no meio empregados para sua realização. Também não prospera o argumento de que a dificuldade de parametrização dos sistemas internos da instituição financeira configuraria periculum in mora. A necessidade de adequação de seus mecanismos operacionais ao cumprimento da ordem judicial constitui circunstância inerente à própria atividade empresarial e, por si só, não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação. Ademais, como já ressaltado, a multa cominatória possui natureza coercitiva e somente incidirá na hipótese de descumprimento da determinação judicial, de modo que eventual prejuízo patrimonial não decorre automaticamente da tutela concedida. Assim, inexistindo fato ou fundamento capaz de modificar, em sede de cognição sumária, a conclusão anteriormente adotada quanto à ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, não há razão para reconsideração da decisão. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimem-se. Cumpra-se.
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