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TJMG · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2819637-22.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE: FABIO LANHOSO PINHEIRO ADVOGADO(A): MARIA JANETE PEREIRA CRISOSTOMO OLIVEIRA (OAB MG139865) AGRAVANTE: FABRICIO LANHOSO PINHEIRO ADVOGADO(A): MARIA JANETE PEREIRA CRISOSTOMO OLIVEIRA (OAB MG139865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO LANHOSO PINHEIRO e FABRÍCIO LANHOSO PINHEIRO contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu (evento 27), que, na usucapião ajuizada em face de FRANCISCO SOARES LANHOSO e WALQUÍRIA SOARES LANHOSO, indeferiu o pedido de Justiça gratuita. Em suas razões (evento 1), sustentam os agravantes que a decisão agravada foi proferida sem a efetiva análise de sua real situação financeira, fundamentando-se exclusivamente na ausência de apresentação, dentro do prazo assinalado, dos documentos comprobatórios solicitados pelo Juízo. Argumentam que, ao requererem breve dilação de prazo, não permaneceram inertes, mas informaram estar providenciando a documentação necessária, o que evidenciaria cooperação processual e intenção de atender à determinação judicial, não sendo razoável extrair da dificuldade circunstancial na obtenção dos documentos conclusão desfavorável quanto à sua capacidade econômica. Sustentam que há distinção entre a não apresentação de documentos dentro do prazo fixado, de natureza procedimental, e a efetiva capacidade econômica para suportar as despesas processuais, sendo esta que deveria ter sido examinada. Aduzem que a documentação que instrui o recurso permite a apreciação concreta de sua situação financeira, e a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais representa encargo incompatível com sua realidade econômica. Requerem a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a benesse legal, com dispensa do recolhimento do preparo, reformando-se a decisão agravada. Preparo dispensado. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista que a gratuidade judiciária é objeto do recurso, passo ao seu exame. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, desde que a fundamentação seja relevante e a decisão impugnada possa resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, p.u., do CPC). Em análise perfunctória dos fatos e fundamentos da peça recursal, os requisitos ensejadores do efeito suspensivo se acham presentes, notadamente considerando a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de usucapião, caso os agravantes não realizem o pagamento das custas processuais. Assim, com base no art. 1.019, I, do CPC, com todas as vênias ao entendimento principal, SUSPENDO a sempre respeitável decisão agravada de indeferimento da assistência judiciária e do pagamento das custas iniciais até o desfecho deste recurso, dando-se o regular prosseguimento ao feito na origem. Oficiar ao douto Magistrado de Primeiro Grau, com urgência, comunicando-lhe o teor desta decisão. Na oportunidade, considerando ser faculdade do julgador ordenar que a parte exiba documentos, extraindo deles aquilo que interessar ao litígio, nos termos do que preveem os art. 396 e 421 do Código de Processo Civil, resta clara a possibilidade de se determinar a comprovação da hipossuficiência para a formação do seu convencimento. Assim, segundo o art. 99, §2º, do CPC, que prevê a oportunidade para a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção da benesse legal antes do seu eventual indeferimento, concedo aos agravantes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apresentem os seus ganhos mensais (cópias do contracheque, CTPS digital, extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas, faturas de cartão de crédito, declarações do imposto de renda ou documento que comprove sua isenção, e, caso queiram, outros documentos idôneos comprobatórios de renda ou patrimônio), bem assim a de suas despesas mensais (moradia, água, luz, dentre outras), possibilitando um contraponto entre tais informações e outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, de modo a viabilizar a análise do pedido, sendo-lhes facultado o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, caso queiram. Intimar a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC), dispensada a intimação em caso de não citação. Após, conclusos para julgamento. Publicar. Intimar. Cumprir.
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