Publicações do processo

2819478-79.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 02ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2819478-79.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO: FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EVILASIO TENORIO DA SILVA NETO (OAB PE031019) AGRAVADO: FRANCISCA EDJANE RODRIGUES DE FIGUEIREDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EVILASIO TENORIO DA SILVA NETO (OAB PE031019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida no evento 6, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por FRANCISCO RUBENSMÁRIO CHAVES SIQUEIRA e FRANCISCA EDJANE RODRIGUES DE FIGUEIREDO contra ato atribuído ao DELEGADO FISCAL DA DELEGACIA FISCAL DE 2º NÍVEL DE SETE LAGOAS, deferiu o pedido liminar para suspender, exclusivamente em relação aos impetrantes, a exigibilidade do crédito tributário formalizado no e-PTA nº 01.004169837-30, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Determinou-se, ainda, que a autoridade impetrada e o Estado de Minas Gerais se abstivessem, em relação aos impetrantes, de praticar ou dar causa aos seguintes atos: (i) encaminhamento do PTA para inscrição; (ii) inscrição do débito em dívida ativa; (iii) protesto extrajudicial da respectiva certidão de dívida ativa; (iv) inclusão dos impetrantes no CADIN/MG ou em outros cadastros de inadimplentes; (v) ajuizamento de execução fiscal; e (vi) adoção de qualquer outra medida de cobrança ou constrição fundada no referido crédito. Inconformado, sustenta o agravante que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar a responsabilidade tributária dos agravados, pois o caso não envolve mero inadimplemento de tributo, mas aproveitamento fraudulento e indevido de créditos de ICMS fundado em notas fiscais sem lastro de circulação real de mercadorias, conduta que teria reduzido artificialmente o imposto devido. Aduz que a legislação tributária atribui responsabilidade pessoal aos mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas pelos créditos decorrentes de atos praticados com infração à lei, nos termos do art. 135, II e III, do CTN e do art. 21, § 2º, I e II, da Lei Estadual nº 6.763/1975. Afirma que os agravados receberam, por instrumento público, amplos e irrestritos poderes para a gestão financeira e bancária da empresa autuada, inclusive para abertura e encerramento de contas, realização de saques e transferências, emissão de cheques e criação ou alteração de senhas, circunstância que, a seu ver, os caracteriza como representantes e administradores de fato. Arrazoa que a gestão bancária se relaciona diretamente à atividade econômica da empresa e à comprovação dos pagamentos aos supostos fornecedores, justamente aspecto no qual a fiscalização teria constatado ausência de lastro financeiro. Acrescenta que a alegação dos agravados de desconhecimento da procuração pública não estaria amparada por prova, pois teriam apresentado apenas ofício dirigido ao cartório visando à revogação do mandato após a autuação fiscal, sem notícia de registro de ocorrência, instauração de inquérito ou ajuizamento de ação declaratória de falsidade. Sustenta que a tentativa posterior de afastamento do vínculo financeiro, sem comprovação de vício na manifestação de vontade, não seria suficiente para elidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos fiscais. Alega que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, ao passo que o lançamento tributário, confirmado pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Assevera que competia aos impetrantes demonstrar, de plano e mediante documentos, que não praticaram atos com excesso de mandato ou não participaram das operações apuradas pela fiscalização, o que não teria ocorrido, pois os próprios documentos revelariam a existência de procuração pública vigente e contemporânea aos fatos geradores. Defende que, diante da controvérsia fática existente e do conjunto probatório reunido pela fiscalização e confirmado administrativamente, não estariam presentes os pressupostos para o deferimento da liminar em mandado de segurança. Argumenta que também não houve inovação prejudicial ou cerceamento de defesa no processo administrativo, porquanto o Auto de Infração e o Relatório Fiscal Complementar já fundamentavam a responsabilização na prática de atos com infração à legislação tributária. Aduz que os autuados se defendem dos fatos descritos no lançamento, e não da capitulação jurídica estrita, sendo que a imputação fática dirigida aos agravados permaneceu a mesma, consistente no exercício de gestão e movimentação financeira da pessoa jurídica autuada. Afirma que a indicação dos dispositivos relativos à responsabilidade do mandatário integra o mesmo complexo normativo da responsabilização tributária por infração legal e que os agravados exerceram amplamente o contraditório no processo administrativo, inclusive quanto à outorga da procuração e à extensão dos poderes conferidos. Sustenta, por isso, inexistir nulidade, diante da ausência de demonstração de prejuízo e da efetiva oportunidade de exercício da defesa nas instâncias administrativas. Alega, quanto ao pedido de efeito suspensivo, estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso pela regularidade do lançamento tributário, pela apuração de fraude no aproveitamento de créditos de ICMS e pela confirmação da responsabilidade dos agravados pelo Conselho de Contribuintes, com fundamento na procuração pública que lhes conferia amplos poderes de gestão financeira. Assevera que o perigo de dano decorre da paralisação dos mecanismos de cobrança do crédito tributário em relação aos corresponsáveis, bem como do elevado valor da dívida, circunstâncias que, segundo afirma, comprometem a arrecadação pública e possibilitam eventual dilapidação patrimonial. Acrescenta que não houve depósito integral do montante controvertido e que a pretensão dos impetrantes carece de plausibilidade jurídica, razão pela qual entende cabível a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento dos atos administrativos e judiciais de constituição e cobrança do crédito tributário. Pugna, ao final, pelo integral provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, indeferir a liminar pleiteada na origem, reconhecer a higidez da inclusão dos agravados no polo passivo do lançamento tributário constante do e-PTA nº 01.004169837-30 e do Acórdão nº 25.565/26/3ª do CCMG e cassar a ordem de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dispensado o preparo, em razão da isenção legal. O presente recurso foi distribuído à minha relatoria e, em observância aos arts. 69, § 6º, e 81-B do RITJMG, encaminhado à e. Desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, que determinou a devolução dos autos, nos termos do § 2º deste último dispositivo (evento 8). Presentes os requisitos legais, admito o processamento do recurso. Conforme disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo quando comprovada a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995 do mesmo Diploma legal: i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ii) probabilidade de provimento do recurso. À luz dessas premissas e em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a controvérsia recursal reside, essencialmente, em aferir se os elementos apresentados pelos impetrantes são suficientes, desde logo, para afastar a responsabilidade tributária que lhes foi atribuída no e-PTA nº 01.004169837-30 e, por consequência, justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação a eles. A princípio, não se mostra possível alcançar tal conclusão com a segurança necessária à manutenção da tutela deferida na origem. O lançamento tributário questionado foi submetido ao contencioso administrativo e confirmado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, por meio do Acórdão nº 25.565/26/3ª, circunstância que, sem impedir o controle jurisdicional, recomenda cautela no afastamento de seus efeitos em sede de cognição sumária, sobretudo porque o ato administrativo é revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade. De outro lado, o mandado de segurança pressupõe direito demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Assim, quando a aferição da ilegalidade apontada depende do esclarecimento de circunstâncias fáticas controvertidas ou da desconstituição de elementos considerados pela Administração no procedimento fiscal, mostra-se enfraquecida, ao menos em exame inicial, a plausibilidade necessária à concessão da medida liminar. No caso, a responsabilidade dos agravados foi atribuída com fundamento no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional e no art. 21, § 2º, I e II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, em procedimento no qual a fiscalização apurou aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais desprovidas, segundo a autoridade fiscal, de lastro fático ou documental, com repercussão tributária superior a R$ 3,5 milhões (evento 1, DOC13). Portanto, ao menos neste exame provisório, a controvérsia não se apresenta como simples hipótese de inadimplemento de obrigação tributária pela pessoa jurídica. A autuação está fundada na suposta prática de atos contrários à legislação tributária, circunstância que impede, por ora, a aplicação automática da orientação consubstanciada na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a responsabilidade atribuída aos agravados. Há, ademais, elemento documental relevante a recomendar maior aprofundamento da controvérsia. Conforme consta das razões recursais e do procedimento administrativo, foi outorgada aos agravados, por instrumento público lavrado em cartório de notas, procuração que lhes conferia amplos poderes para movimentação das contas bancárias da sociedade autuada, inclusive para abertura e encerramento de contas, realização de saques e transferências, emissão de cheques e criação ou alteração de senhas (evento 1, DOC6). A existência desse instrumento, contemporâneo ao período abrangido pela autuação, constitui elemento que, nesta fase processual, não pode ser desconsiderado na análise da responsabilidade tributária imputada aos agravados. Isso porque a extensão dos poderes efetivamente exercidos pelos mandatários, a existência ou não de atuação concreta na gestão financeira da sociedade e a própria alegação de desconhecimento ou invalidade do mandato envolvem circunstâncias fáticas cuja elucidação, em princípio, não se compatibiliza com o rito estritamente documental do mandado de segurança. Segundo consta do procedimento administrativo, a procuração foi outorgada em janeiro de 2021, enquanto os fatos objeto da autuação abrangem o período de setembro de 2021 a junho de 2024. Consta, ainda, que a alegação de desconhecimento do mandato foi contraposta, na esfera administrativa, pela ausência de outros elementos destinados a infirmar a validade do instrumento público, além de requerimento posterior dirigido ao cartório. Nesse contexto, não se trata, neste momento, de afirmar definitivamente a responsabilidade tributária dos agravados, tampouco de reconhecer a validade material das conclusões alcançadas pela fiscalização. O que se verifica é que os elementos existentes revelam controvérsia fática e jurídica incompatível, em princípio, com o afastamento liminar da presunção que reveste o lançamento tributário. Esses elementos, considerados em conjunto, conferem plausibilidade à tese recursal de que a questão relativa à responsabilidade dos agravados não comportava solução liminar mediante simples afastamento das conclusões alcançadas no procedimento administrativo. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, igualmente verifico sua ocorrência. A decisão agravada suspendeu, exclusivamente quanto aos impetrantes, a exigibilidade de crédito tributário cujo valor total indicado no procedimento fiscal alcança R$ 8.772.931,36, impedindo, ainda, a adoção de medidas destinadas à sua cobrança, entre elas a inscrição em dívida ativa, o protesto da certidão de dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Embora a mera expressão econômica do crédito não seja suficiente, isoladamente, para justificar a atribuição de efeito suspensivo, sua elevada dimensão, associada à paralisação dos instrumentos de cobrança e à plausibilidade das razões recursais anteriormente demonstrada, revela risco concreto à efetividade da futura satisfação do crédito caso a decisão venha a ser posteriormente reformada. Nesse cenário, a manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado transfere à Fazenda Pública o risco decorrente da impossibilidade temporária de adoção das providências ordinárias de cobrança de crédito tributário de elevada expressão econômica, cuja constituição e imputação aos agravados permanecem, neste momento, amparadas pelos elementos produzidos no procedimento administrativo. A conjugação dessas circunstâncias evidencia, em juízo provisório, tanto a probabilidade de provimento do agravo quanto o risco de dano decorrente da manutenção imediata da decisão recorrida, mostrando-se adequada a suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação desta Câmara. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 6 até o julgamento do recurso, restabelecendo-se, em relação aos agravados, a possibilidade de regular prosseguimento dos atos de cobrança relacionados ao crédito tributário formalizado no e-PTA nº 01.004169837-30. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Comunique-se ao juiz da causa e requisitem-se informações, para efeito de se constatar a hipótese do artigo 1.018, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas as diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.