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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 03ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2818709-71.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar
AGRAVANTE: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)
AGRAVADO: ROBERTA DUARTE PEREIRA
ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB MG209451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED UBERLÂNDIA – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão, evento 04 do processo de origem proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTA DUARTE PEREIRA, deferiu o pedido de tutela provisória requerido na inicial, para determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico acostado à inicial.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deferiu tutela provisória para determinar o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico apresentado pela Agravada, embora parte deles não esteja contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e apresente, segundo afirma, natureza eminentemente estética.
Aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a obrigatoriedade automática da cobertura com fundamento na prescrição médica e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.069, sem observar, contudo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265.
Afirma que o referido precedente exige a demonstração de requisitos técnicos específicos para a imposição judicial de cobertura de procedimentos não previstos no Rol da ANS, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de relatórios médicos unilaterais produzidos a pedido da beneficiária.
Argumenta que não houve inércia administrativa, uma vez que analisou os pedidos formulados pela Agravada e realizou avaliação pericial, tendo autorizado os procedimentos que entendeu abrangidos pelas coberturas contratualmente estabelecidas e recusado aqueles considerados de natureza estética ou não contemplados pelas normas regulatórias aplicáveis.
Sustenta que os procedimentos requeridos possuem naturezas distintas e que alguns deles, como intervenções envolvendo lipoaspiração, lipoenxertia, lifting e próteses mamárias, não poderiam ser automaticamente enquadrados como etapas reparadoras ou funcionais do tratamento da obesidade mórbida, demandando análise técnica individualizada.
Alega, ainda, que não se encontra configurado o perigo de dano em favor da Agravada, porquanto a cirurgia bariátrica foi realizada há considerável lapso temporal, inexistindo, segundo defende, situação de urgência ou emergência médica que justifique a imediata realização das intervenções cirúrgicas.
Defende, em sentido contrário, a existência de perigo de dano reverso, diante da imposição de custeio imediato de procedimentos de elevado valor e de natureza irreversível, antes da adequada instrução probatória.
Insurge-se também contra a abrangência da decisão, na medida em que teria determinado o custeio integral de insumos, materiais e medicamentos, inclusive aqueles que não se encontrariam diretamente vinculados ao ato cirúrgico ou cuja cobertura seria legalmente excluída.
Por fim, questiona a advertência constante da decisão recorrida acerca da possibilidade de suspensão da comercialização de novos planos pela ANS em caso de descumprimento da ordem judicial, por entender que a matéria estaria submetida à competência administrativa da agência reguladora e a procedimento próprio.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com a posterior reforma do decisum, e no mérito o seu provimento.
Preparo recolhido.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a controvérsia recursal reside, essencialmente, na possibilidade de imposição imediata à operadora de plano de saúde do custeio integral de múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, indicados como reparadores pela parte beneficiária e questionados pela operadora quanto à respectiva natureza funcional, terapêutica ou estética.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou orientação no sentido de que é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada ao paciente submetido à cirurgia bariátrica, por constituir etapa decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
A tese, contudo, também estabelece que, existindo dúvida justificada e razoável acerca do caráter eminentemente estético do procedimento, a controvérsia técnico-assistencial pode ser submetida ao procedimento da junta médica.
In casu, em análise perfunctória, verifica-se que a decisão agravada determinou o custeio integral dos procedimentos indicados no relatório médico apresentado pela Agravada, sem estabelecer, ao menos nesta fase processual, distinção entre os procedimentos cuja cobertura é reconhecida administrativamente pela operadora e aqueles cuja natureza reparadora ou funcional permanece controvertida.
Com efeito, das razões recursais, extrai-se que foram prescritas múltiplas intervenções cirúrgicas, abrangendo, entre outras, cirurgia mamária com prótese, dermolipectomias em diversas regiões corporais, lipoaspirações, lipoenxertias, correção de lipodistrofias e reconstrução de parede abdominal, tendo a Agravante sustentado que apenas parte das intervenções encontra previsão expressa nas normas regulatórias ou teria sido autorizada após avaliação administrativa.
A mera circunstância de os procedimentos terem sido indicados pelo médico assistente não permite, por si só, concluir, em relação a todas as intervenções simultaneamente prescritas, pela presença inequívoca da obrigação de cobertura.
Isso porque a natureza reparadora ou funcional de cirurgia pós-bariátrica deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente quando os procedimentos apresentam finalidades e técnicas distintas e há controvérsia técnica quanto à sua necessidade terapêutica.
Também merece consideração, nesta análise preliminar, a argumentação fundada no julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a circunstância de determinado procedimento não constar do Rol da ANS não conduza, isoladamente, à impossibilidade de cobertura, a excepcional imposição judicial de tratamento não incorporado ao rol reclama a observância dos critérios estabelecidos pela Suprema Corte, inclusive quanto à necessidade de suporte técnico adequado para a aferição dos requisitos exigidos.
No caso, a documentação apresentada revela a existência de divergência relevante acerca da natureza dos procedimentos indicados, circunstância que recomenda maior cautela na concessão de tutela satisfativa de amplo alcance, especialmente porque a decisão recorrida determinou o custeio integral das intervenções sem prévia individualização das respectivas coberturas e sem que, até o presente momento, tenha sido produzida prova técnica imparcial capaz de dirimir a controvérsia.
Tal circunstância não significa, evidentemente, o reconhecimento de que os procedimentos possuam finalidade exclusivamente estética, matéria que deverá ser adequadamente examinada no curso da instrução processual. Tampouco implica afastamento da orientação firmada no Tema nº 1.069 do Superior Tribunal de Justiça.
O que se verifica, por ora, é a existência de dúvida técnica relevante que impede a conclusão, em sede de cognição sumária, de que todos os procedimentos prescritos, evento 01, laudo 14, do processo de origem sejam, indistintamente, de cobertura obrigatória e que devam ser imediatamente realizados.
Também não se evidencia, neste momento, a presença de perigo de dano concreto suficientemente demonstrado para justificar a manutenção da tutela em sua amplitude.
Segundo as razões recursais, a cirurgia bariátrica foi realizada anteriormente e as intervenções atualmente pretendidas possuem natureza programada, sendo que, embora tenham sido relatadas complicações dermatológicas e repercussões psicológicas, a necessidade de realização imediata e inadiável de todos os procedimentos prescritos demanda melhor esclarecimento técnico.
A urgência necessária à concessão da tutela provisória não se confunde com a simples existência de indicação médica ou com a conveniência da realização do tratamento. Exige-se a demonstração de risco concreto de agravamento ou de prejuízo ao resultado útil do processo decorrente da demora inerente à regular instrução da demanda.
No caso, a controvérsia sobre a natureza e a necessidade de cada procedimento, associada à ausência, nesta fase, de elementos técnicos imparciais que permitam aferir a urgência concreta das múltiplas intervenções deferidas, fragiliza a demonstração do periculum in mora em favor da Agravada.
Por outro lado, a manutenção da decisão recorrida impõe à Agravante o custeio imediato de procedimentos cirúrgicos de elevado custo e potencialmente irreversíveis, circunstância que evidencia o risco de dano de difícil reparação caso, ao final, conclua-se pela ausência de obrigação de cobertura de alguma ou algumas das intervenções.
Registre-se, por fim, que a suspensão ora deferida não impede a adequada instrução do feito de origem, tampouco representa antecipação do julgamento do mérito da demanda. Ao contrário, preserva-se a possibilidade de posterior análise individualizada dos procedimentos, mediante os elementos técnicos que se mostrarem necessários.
Assim, em juízo de delibação, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à obrigação imposta à Agravante de autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no relatório médico acostado à inicial, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.