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2817036-43.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2817036-43.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: UNIMED BARBACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): ALINE RAYANA DA SILVA CAMPOS (OAB MG192193) ADVOGADO(A): GETULIO COSTA MELO (OAB MG146361) AGRAVADO: CAIO BERNARDO DE OLIVEIRA ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG135974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED BARBACENA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra a decisão de evento 11, proferida pela eminente Juíza de Direito Ivanete Jota de Almeida, da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização” movida por CAIO BERNARDO DE OLIVEIRA ASSIS, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança excessiva de coparticipação, limitando-a ao valor de uma mensalidade ou ao limite estipulado no contrato, com o parcelamento do excedente, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Em suas razões recursais (evento 1), a agravante sustenta a inexistência da probabilidade do direito invocado, argumentando a legalidade da cobrança da coparticipação, a qual possui expressa previsão na minuta contratual (30% por procedimento, com teto limitador) e respaldo na Lei nº 9.656/98 e regulamentação da ANS. Pondera que os valores cobrados não são exorbitantes e que os valores cobrados mensalmente decorrem da maior quantidade de atendimentos usufruídos. Defende que a cobrança da coparticipação é indispensável à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato e que há mecanismo próprio de limitação das coparticipações no contrato. Destaca a ausência de obrigação de financiamento integral do tratamento. Invoca o princípio da liberdade de escolha do consumidor e do mutualismo, pontuando a inexistência de fato superveniente. Argui a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como o risco de irreversibilidade da decisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Preparo recursal regular. É o relatório. Passo a decidir. Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Sabe-se que a mera interposição do agravo de instrumento não se presta a suspender, de forma automática, a produção de efeitos da decisão agravada. Permite-se, no entanto, que a parte insurgente formule, com fulcro na primeira parte do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cujo deferimento, pelo Relator, dependerá do cumprimento dos requisitos descritos no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A respeito do agravo de instrumento e dos efeitos por ele produzidos, confira-se a lição de Humberto Theodoro Junior: Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: ‘os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso’ (art. 995). No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). Na lei anterior havia uma especificação de vários casos de presunção de risco de dano grave, como a prisão civil, a adjudicação e remição de bens e o levantamento de dinheiro sem caução idônea (art. 558 do CPC/1973). O Código novo não repete tal previsão, mas é fácil entender que se trata de casos em que não haverá dificuldade maior em configurar o motivo de suspensão. O regime atual parece confiar ao relator a prudente averiguação de maior ou menor risco no caso concreto, sem limitá-lo ao casuísmo de um rol taxativo. Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para que o efeito suspensivo seja dado, terá o agravante de formular requerimento ao relator, o qual poderá ser incluído na petição do agravo ou em peça separada. A liminar em questão é ato da exclusiva competência do relator que, de plano, a concederá, ou não, ao despachar a petição do agravante (art. 1.019, caput). (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 03. 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 291). A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento se vincula à constatação da probabilidade do provimento do recurso, bem como à verificação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, associado à eficácia da decisão hostilizada. No caso em apreço, em exame sumário da peça recursal, bem como da documentação apresentada, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, sobretudo o risco de dano grave à parte agravante até o julgamento final desse recurso, devendo-se aguardar o pronunciamento da Turma Julgadora. Com efeito, o risco de dano grave que a agravante poderá sofrer é estritamente patrimonial. Não obstante, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá a operadora promover a cobrança regular dos valores, afastando-se, portanto, eventual risco de lesão grave e difícil reparação de natureza patrimonial. Ressalte-se que o eventual desacerto da decisão agravada será aferido oportunamente, por ocasião do julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Mediante tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. COMUNIQUE-SE ao juízo de origem o teor desta decisão. AGUARDE-SE o julgamento do Conflito de Competência nº 2821187-52.2026.8.13.0000.

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