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TJMG · 11ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2816941-13.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIA MARTHA NASSER DE SOUZA (OAB MG206360) ADVOGADO(A): LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES (OAB MG087704) AGRAVADO: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): THAMY ZIMMER DOS SANTOS (OAB RS095824) DESPACHO/DECISÃO O HOSPITAL MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS- OSS interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão (evento 59, DEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça, feito na Ação de Cobrança ajuizada por MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES S/A. Em suas razões recursais alega, em síntese, que: a) conforme seu estatuto social, presta serviços de saúde gratuitos no âmbito do SUS, encaixando-se no artigo 51, da Lei n° 10.741/2003; b) o artigo 51, da Lei 10.741/2003, ao dispor que as instituições financeiras ou sem fins lucrativos, prestadores de serviço às pessoas idosas, terão direito à assistência judiciária gratuita, reconhece que tais entidades merecem usufruir do direito de defender seus direitos, sem necessidade de recolhimento de custas; c) de acordo com a declaração emitida pelo Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, o agravante presta serviços médicos-hospitalares à população idosa, evidenciando a probabilidade de direito; d) seus requerimentos estão de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que já decidiu a seu favor em mesmo sentido. Ao concluir, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Preparo dispensado. Ao evento 3, DOC1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, e no evento 10, DOC1 vieram informações prestadas pelo Juízo a quo, comunicando o exercício do juízo de retratação. É o relatório. Nos termos do art.932, do CPC, passo a decidir de forma monocrática. Para que o recurso seja conhecido, necessária a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre eles o interesse recursal, que se não comprovada, impede a análise do recurso. Nessa linha, deve o recorrente demonstrar a utilidade e a necessidade do recurso, compreendida pelo equívoco da decisão recorrida a ensejar sua reforma. Na espécie, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (evento 59, DEC1) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo Agravante. Ocorre que, o Juízo a quo prestou informações ao evento 10, DOC1, noticiando ter se retratado da decisão ora agravada, para deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. A este respeito, nos termos do art.1.018, §1º, do CPC, “se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”. Assim, considerando que a retratação da decisão agravada acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art.1.018, §1º, do CPC, c/c art. 89, XXIII, do RITJMG. Custas na forma da lei.
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