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2814781-15.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2814781-15.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012484-19.2026.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador LUIS EDUARDO ALVES PIFANO AGRAVANTE: ERIKA BORGES CARQUEIJEIRO (Pais) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVANTE: RAFAEL CARQUEIJEIRO FADEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849) AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, indeferiu a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS e a vedação de novas averbações ou refinanciamentos. O Recorrente sustenta a nulidade das contratações realizadas por sua representante legal sem prévia autorização judicial e requer a suspensão imediata dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das obrigações e dos descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados pela representante legal de menor absolutamente incapaz, incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS, diante da ausência de prévia autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo necessária cautela para a suspensão de obrigações contratuais no estágio inicial da demanda. A representante legal do menor não nega a celebração dos contratos de empréstimo consignado nem o recebimento dos valores disponibilizados, circunstâncias que, consideradas em conjunto com os poderes de representação extrajudicial previstos no art. 1.634, VII, do Código Civil, afastam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à medida postulada. Embora o art. 1.691 do Código Civil estabeleça a necessidade de autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, e o art. 166 discipline hipóteses de nulidade do negócio jurídico, a contratação controvertida ocorreu sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, com as alterações promovidas pela IN nº 138/2022, cujo art. 5º, § 7º, admitia a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal, inclusive tutor nato, sem exigir prévia autorização judicial. A disciplina administrativa vigente nas datas das contratações, posteriormente revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, conferia suporte normativo à atuação da instituição financeira, razão pela qual se adota o entendimento de que, enquanto vigente a autorização contida na IN PRES/INSS nº 136/2022, com as alterações da IN nº 138/2022, era válida a contratação de empréstimo consignado por representante legal do menor. A contratação consciente pela representante legal, em contexto normativo que autorizava a operação, impede, nesta fase processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado para suspensão dos descontos, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. TESE DE JULGAMENTO: “1. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022, COM AS ALTERAÇÕES DA IN Nº 138/2022, NÃO EVIDENCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, QUANDO OBSERVADA A DISCIPLINA ADMINISTRATIVA ENTÃO VIGENTE. 2. A SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM TUTELA DE URGÊNCIA, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 166, 169, 1.634, VII, E 1.691; CPC, ART. 300; INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 136/2022, ART. 5º, § 7º, COM ALTERAÇÕES DA IN PRES/INSS Nº 138/2022; INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190/2025; PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018, ART. 91, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.312609-8/001, REL. DES. EVELINE FELIX, 18ª CÂMARA CÍVEL, J. 16.12.2025; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.098189-6/002, REL. DES. CLARET DE MORAES, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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