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2814748-25.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2814748-25.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055465-57.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha AGRAVANTE: EVELYN RIGHI DE CASTRO ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885) ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488) ADVOGADO(A): NATHALIA TANURE ROQUETTE ANDRADE (OAB MG138613) AGRAVANTE: ADRIANE RIGHI DE CASTRO SOUZA ADVOGADO(A): THAIS CÂMARA MAIA FERNANDES COELHO (OAB MG098885) ADVOGADO(A): MARIA GORETH MACEDO VALADARES (OAB MG090488) ADVOGADO(A): NATHALIA TANURE ROQUETTE ANDRADE (OAB MG138613) AGRAVANTE: ADALCI RIGHI PINTO DE CASTRO ADVOGADO(A): NATHALIA TANURE ROQUETTE ANDRADE (OAB MG138613) ADVOGADO(A): JOYCE RIBEIRO CAMPOS (OAB MG197612) AGRAVADO: HUMBERTO PINTO DE CASTRO ADVOGADO(A): RENILDO TAVARES DA SILVA (OAB MG106446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalci Righi Viggiano, Adriane Righi de Castro Souza e Evelyn Righi de Castro, nos autos do inventário dos bens deixados por Humberto Pinto de Castro (processo nº 5055465-57.2024.8.13.0024), contra decisão (evento 157, integrada por aquela de evento 166) do i. Juiz da 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Leonardo Machado Cardoso, que determinou a: a) inclusão do imóvel e das edificações doadas às herdeiras Adalci e Adriane no plano de partilha e na declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), sob a classificação provisória de direitos e ações; b) intimação das herdeiras Adalci e Adriane para apresentarem os contratos de locação do imóvel a partir da data do óbito e efetuarem o depósito judicial mensal dos aluguéis vincendos; e c) a intimação da viúva meeira Evelyn Righi de Castro para informar e depositar judicialmente 50% do saldo bancário mantido em suas contas na data do óbito do inventariado, correspondente à meação do falecido. Em suas razões recursais, as agravantes requerem a reforma da decisão recorrida, sob o argumento de que: a) a colação do imóvel doado às herdeiras Adalci e Adriane deve incidir sobre apenas 50% do bem, pois a liberalidade foi realizada por ambos os cônjuges, casados sob o regime de comunhão universal, nos termos do artigo 2.012 do Código Civil, e o valor de conferência deve corresponder àquele atribuído ao bem no ato da doação, conforme o artigo 2.004 do mesmo diploma; b) descabe o depósito judicial dos aluguéis provenientes do bem doado, uma vez que os frutos auferidos após o óbito pertencem à viúva, na condição de usufrutuária, ou às herdeiras donatárias, em razão da extinção do usufruto do falecido; e c) o saldo bancário existente em nome da viúva meeira Evelyn na data do óbito provém exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza assistencial, alimentar e incomunicável, razão pela qual seria indevida a ordem de depósito judicial. Com base nesses argumentos, requerem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos das determinações relativas à colação integral, ao depósito dos aluguéis e ao depósito da metade do saldo bancário mantido pela viúva meeira. Ao final, pedem o provimento do recurso. O preparo foi devidamente recolhido. Este o relatório. Passo a decidir. Satisfeitos os requisitos legais, defiro a formação do presente recurso. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese, a pretensão deve ser examinada separadamente em relação a cada uma das determinações impugnadas. Quanto à colação do imóvel doado às herdeiras Adalci e Adriane, os elementos até aqui apresentados conferem plausibilidade à insurgência recursal. Isto porque a própria decisão agravada parte da premissa de que o imóvel foi objeto de doação às referidas herdeiras. A colação, nessa hipótese, não implica o retorno do próprio bem ao patrimônio do falecido, mas a conferência, para fins de equalização das legítimas, do valor correspondente à liberalidade sujeita à colação. O artigo 2.004 do Código Civil estabelece que o valor dos bens doados a ser considerado na colação corresponde àquele atribuído no ato de liberalidade. O § 2º do mesmo dispositivo dispõe, ainda, que somente o valor dos bens doados entra em colação, excluídas as benfeitorias acrescidas, que pertencem ao herdeiro donatário, assim como os respectivos rendimentos ou lucros. Também merece consideração, nesta análise preliminar, o disposto no artigo 2.012 do Código Civil, segundo o qual, quando a doação é realizada por ambos os cônjuges, no inventário de cada um deles a conferência ocorre pela metade. Assim, se, como afirmam as agravantes e indica a documentação até aqui apresentada, a liberalidade foi praticada conjuntamente pelo falecido e pela cônjuge supérstite, revela-se, em princípio, inadequada a submissão integral do valor do bem à colação no inventário de apenas um dos doadores. Da mesma forma, não se mostra, nesta fase, suficientemente justificada a inclusão das edificações posteriormente acrescidas ao imóvel como parcela integrante da liberalidade sujeita à colação, diante da regra expressa do artigo 2.004, § 2º, do Código Civil. A definição definitiva da extensão da doação, da data das construções, da participação de cada doador e do valor a ser efetivamente conferido depende do exame mais aprofundado dos documentos e do contraditório. Isso, contudo, não impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito quanto à impossibilidade de inclusão automática e integral do imóvel e das edificações posteriores no acervo sujeito à colação. Presente também o risco de dano, pois a manutenção da determinação, tal como lançada, pode repercutir desde logo na elaboração do plano de partilha e na declaração tributária. Também assiste razão às agravantes, neste momento processual, quanto à determinação de depósito judicial dos aluguéis. O artigo 2.020 do Código Civil impõe aos herdeiros a obrigação de trazer ao acervo os frutos percebidos dos bens da herança desde a abertura da sucessão. A incidência da norma pressupõe, portanto, que os frutos provenham de bem integrante da herança. No caso, entretanto, a premissa até aqui adotada é a de que o imóvel foi anteriormente doado às herdeiras Adalci e Adriane. Não se evidencia, portanto, ao menos nesta fase, fundamento para tratar os aluguéis posteriores ao óbito como frutos de bem integrante do patrimônio hereditário. Ao contrário, o artigo 2.004, § 2º, do Código Civil expressamente exclui da colação os rendimentos e lucros provenientes do bem doado, que pertencem ao donatário. A eventual existência de usufruto reservado pelos doadores e seus efeitos após o falecimento de um deles poderá influenciar a definição de quem possui direito aos frutos civis do imóvel, matéria que exige exame do título constitutivo da doação e das condições do usufruto. Essa circunstância, contudo, não autoriza, sem fundamentação específica, a qualificação dos aluguéis como frutos da herança para os fins do artigo 2.020 do Código Civil. Nesse contexto, mostra-se prudente suspender a determinação de depósito judicial dos aluguéis até que se esclareçam a titularidade do direito aos frutos e os efeitos do usufruto constituído sobre o imóvel. Diversa, contudo, é a situação relativa ao saldo bancário mantido em nome da viúva meeira Evelyn Righi de Castro. O falecido e a cônjuge supérstite eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento juntada aos autos, regime que, em princípio, importa comunicação patrimonial, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. As agravantes sustentam que a integralidade do saldo existente nas contas da viúva na data do óbito provém exclusivamente de valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada – BPC e, por isso, não estaria sujeita à comunicação. Embora a natureza da verba indicada pelas recorrentes seja relevante para a definição da comunicabilidade, os elementos apresentados nesta fase não permitem concluir, com a segurança necessária, que a totalidade do saldo bancário existente na data da abertura da sucessão decorra exclusivamente do benefício assistencial. A preservação da natureza incomunicável pressupõe, no caso concreto, a possibilidade de identificação da origem do numerário. Para tanto, é necessário confrontar os créditos provenientes do benefício com a movimentação das contas bancárias e verificar a inexistência de depósitos oriundos de outras fontes ou de valores sujeitos à comunicação. A documentação apresentada, ao menos neste exame preliminar, não demonstra de forma suficiente essa correspondência entre a origem alegada e a integralidade do saldo existente no momento do óbito. Desse modo, não se evidencia, quanto a esse ponto, probabilidade bastante do direito invocado para afastar, de imediato, a medida de preservação determinada pelo Juízo de origem. O depósito judicial possui caráter cautelar e mantém o numerário resguardado até que se esclareça sua efetiva natureza, sem importar reconhecimento definitivo de que a quantia integra o acervo hereditário. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão parcial da tutela recursal apenas quanto às determinações relativas à colação e aos aluguéis. Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL para, até o julgamento definitivo deste agravo: a) suspender a determinação de inclusão integral do imóvel doado às herdeiras Adalci Righi Viggiano e Adriane Righi de Castro Souza, bem como das edificações posteriormente acrescidas, no plano de partilha e na declaração de ITCD, sem prejuízo da futura apuração do valor efetivamente sujeito à colação, à luz dos artigos 2.004 e 2.012 do Código Civil; b) suspender a determinação de depósito judicial dos aluguéis provenientes do referido imóvel; c) manter a determinação de depósito judicial de 50% do saldo bancário existente em nome da viúva meeira Evelyn Righi de Castro na data do óbito, até ulterior deliberação. Intime-se o Inventariante Dativo para, querendo, responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I.

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