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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2813445-73.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Servidão
AGRAVANTE: RENATO RESENDE DE MORAIS
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DE MORAES
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: CACILDA MARIA MONTEIRO DA CUNHA MORAIS
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: NELSA ALVES DE MORAIS
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: VALDENI ALVES DE MORAIS
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: SILVERIA ALVES DE MORAIS
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: SILVANA DE CASSIA MORAES
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: VITOR RESENDE DE MORAIS
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: ELOIZA DE MORAES SANT ANA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: JUCIMAR ALVES DE MORAES
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MORAES
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: RUBENS CELIO ALVES DE MORAES
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DA SILVA MORAES
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUES DE MENDONÇA (OAB MG076569)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO ALVES DE MORAES E OUTROS contra decisão de evento 22, DOC1, proferida pelo MM. Juiz Mauricio Jose Machado Pirozi que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Inibitória Ambiental proposta pelos agravantes em face da agravada, LECI DO CARMO CUNHA DE MELO, indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão de intervenções na antiga estrada situada no imóvel de matrícula nº 5.888, ao fundamento de que o direito de servidão de passagem e de manutenção da via já havia sido reconhecido judicialmente em demanda anterior, não se encontrando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Contra tal decisão insurgem-se os agravantes, alegando que a presente demanda não objetiva rediscutir ou desconstituir a servidão de passagem anteriormente reconhecida, mas impedir intervenções potencialmente lesivas ao meio ambiente diante de circunstâncias técnicas supervenientes, relacionadas à existência de vegetação nativa, áreas ambientalmente protegidas, trechos de acentuada declividade e processos erosivos, questões que não teriam sido examinadas na ação anterior. Defendem, nesse contexto, a autonomia da tutela ambiental em relação ao direito de servidão e a inexistência de coisa julgada quanto aos fatos e aspectos ambientais posteriormente constatados. Invocam os princípios da prevenção e da precaução, bem como a natureza preventiva da tutela inibitória, argumentando que a ausência de certeza quanto à efetiva ocorrência do dano não impede a adoção de medidas destinadas a evitar sua consumação. Alegam, ainda, que a realização de serviços de abertura, limpeza, patrolamento, terraplanagem ou recuperação da estrada antes da adequada avaliação técnica poderá ocasionar danos ambientais de difícil ou impossível reparação.
Suscitam, ainda, a nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar questões relevantes deduzidas na inicial, especialmente a superveniência dos fatos ambientais, a autonomia da tutela ambiental, a incidência dos princípios da prevenção e da precaução e o risco de dano irreversível.
Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.
Presentes os requisitos legais, admito o recurso, pois tempestivo e devidamente preparado.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, juntamente com o art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo/ativo ao agravo, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação e estiver evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Após analisar os autos, deixo de conceder o pretendido efeito ativo, uma vez que não vislumbro a probabilidade de provimento do agravo, tampouco qualquer prejuízo ou dano de difícil reparação com a manutenção da decisão até apreciação do mérito deste recurso porque, apesar de os agravantes sustentarem que a decisão lhes causará lesão grave e de difícil reparação, não trouxeram aos autos elementos capazes de comprovar suas alegações e desconstituir ad limine a decisão.
Dispenso a requisição de informações ao prolator da decisão, determinando, contudo, a intimação da parte agravada para responder, na forma da lei.
Por fim, determino a remessa dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Com as respostas, conclusos.