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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2812702-63.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Servidão
AGRAVANTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA
ADVOGADO(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG059474)
AGRAVADO: BRIGITTE BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVADO: CRISTINA BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVADO: GILBERTO MACH BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN (OAB RJ137224)
ADVOGADO(A): FREDERICO HEIZER DE MACEDO (OAB RJ079746)
ADVOGADO(A): HANDERSON SOUSA MURTHA (OAB RJ085117)
AGRAVADO: MAURICIO BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
ADVOGADO(A): MARCIA NATALIA VELOSO (OAB MG095020)
AGRAVADO: FELIPE BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVADO: FLAVIO MACH BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
AGRAVADO: NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA (OAB MG045952)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE FERREIRA (OAB MG064002)
ADVOGADO(A): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB BA015533)
ADVOGADO(A): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB SP132306)
ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106)
AGRAVADO: VICENTE BARRETO
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
ADVOGADO(A): RODRIGO NOGUEIRA PAIVA (OAB PB018688)
ADVOGADO(A): MARCOS ISIDIO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG119751)
DESPACHO/DECISÃO
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA agrava da decisão de evento 301 proferida nos autos da ação de Constituição de Servidão, proposta por NEXA RECURSOS MINERAIS S/A em face de GILBERTO MACH BARRETO e OUTROS.
A decisão recorrida assim dispôs:
“(...) Certifique-se se houve o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos nos autos interpostos nos autos nº 0020550-90.2017.8.13.0710 (Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.189425 – 6/001) e 0205646-62.2009.8.13.0710 (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.347374 -1/001).
Caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Após, conclusos para análise dos pedidos pendentes. Deixo de deliberar acerca do despacho juntado ao ID 10702296678, ao considerar que as informações já foram prestadas ao Egrégio TJMG conforme ID 10663595773. Certifique-se a secretaria se a comunicação foi enviada ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento.
Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. (...).”
Nas razões do recurso, o agravante sustenta – em apertada síntese – que o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório, apesar de rotulado como despacho, por postergar a análise de pedido de levantamento de valores, enquadrando-se nas hipóteses do artigo 1.015, inciso I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destacou o agravante que a distribuição do recurso deve se dar por prevenção à este Relator, com fundamento no artigo 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ter ele atuado em múltiplos agravos anteriores oriundos do mesmo núcleo litigioso das ações de constituição de servidão minerária entre a Nexa e a Família Barreto.
Destaca que é titular de penhora no rosto dos autos formalizada em maio de 2023. Aponta contradição na conduta do Juízo de origem, visto que em janeiro de 2026 determinou expressamente a intimação da Nexa para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores, ato que foi cumprido, mas posteriormente, na decisão agravada, condicionou a análise do pleito ao julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento números 1.0000.22.189425-6 e 1.0000.24.347374-1.
Sustenta a inexistência de prejudicialidade, argumentando que os agravos de instrumento citados possuem caráter estritamente instrutório, voltados à produção de prova pericial, exibição de documentos e apuração do quantum indenizatório final e dos royalties, não guardando relação de prejudicialidade lógica ou jurídica com o pedido de levantamento de valores incontroversos já depositados em juízo.
Para corroborar sua tese, destaca a existência de precedente específico proferido pelo próprio Relator prevento, Desembargador Antônio Bispo, no Agravo de Instrumento número 1.0000.24.347374-1/003, bem como decisão superveniente do próprio Juízo de Vazante em processo conexo número 5000236-33.2020.8.13.0710, que deferiram levantamento idêntico a outro coproprietário e afastaram a exigência de sobrestamento.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela recursal, aponta a probabilidade do direito demonstrada pela distinção de objetos entre os recursos sobrestantes e o pedido de levantamento, pela existência de precedentes na mesma controvérsia e pela contradição do Juízo ao determinar atos que depois suspendeu.
O perigo de dano restaria caracterizado pela natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios, pela delonga superior a seis anos no cumprimento de sentença e pelo prejuízo à subsistência do agravante decorrente da paralisação integral da prestação jurisdicional executiva.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para cassar a determinação de sobrestamento, ordenando o prosseguimento imediato da apreciação do pedido de levantamento de valores pelo Juízo de origem, independentemente do julgamento dos agravos pendentes, pugnando no mérito pela confirmação da decisão com o provimento integral do recurso.
Preparo, fls. de ordem 10/11.
Nos termos dos artigos 9° e 10º do CPC, o agravante foi intimado acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso, decorrendo prazo legal sem manifestação.
É breve o relato.
O agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da ação de Constituição de Servidão, proposta por NEXA RECURSOS MINERAIS S/A em face de GILBERTO MACH BARRETO e OUTROS e que assim dispôs:
“(...) Certifique-se se houve o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos nos autos interpostos nos autos nº 0020550-90.2017.8.13.0710 (Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.189425 – 6/001) e 0205646-62.2009.8.13.0710 (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.347374 -1/001).
Caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se.
Após, conclusos para análise dos pedidos pendentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Vazante, data da assinatura eletrônica. (...).”
Trata-se de ação complexa, na qual se apura os royalties a serem pagos aos superficiários da terra explorada.
No caso, o recurso não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto teratológica a tentativa da parte agravante em movimentar a máquina judiciária contra decisão de natureza meramente ordinatória e de mero expediente.
O sistema processual civil brasileiro é regido por balizas rígidas de recorribilidade, sendo o agravo de instrumento uma via de mão única estrita, cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ou nos casos de urgência decorrentes da inutilidade do julgamento da questão em apelação.
No caso vertente, o ato judicial atacado limitou-se a determinar diligências internas de praxe: verificar o trânsito em julgado de recursos anteriores, requisitar extratos bancários atualizados, já que se trata de ação em que são feitos depósitos mensais, e abrir vista às partes para manifestação. Trata-se de puro despacho de expediente, destituído de qualquer carga decisiva, gravame imediato ou potencial lesão a direito subjetivo.
A insistência da parte em interpor recurso contra um comando jurisdicional que não resolve nenhuma questão incidente, não extingue nenhuma fase processual e tampouco causa prejuízo processual irreparável revela, no mínimo, um descompasso com os princípios da cooperação, da celeridade processual e da boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes em juízo.
O ato impugnado se trata de mero expediente, que protelou, para o momento oportuno, a análise dos pedidos da parte autora, não possuindo cunho decisório, não sendo passível de recurso, nos termos da norma do artigo 1.001 do CPC:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”.
Dessa forma, trata-se de despacho que não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
Por não ser uma das hipóteses de cabimento, tratando-se, ainda, de despacho de mero expediente, aplica-se o art. 932, III do CPC/15; não devendo o relator conhecer de recurso inadmissível.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Mediante tais considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível.
Custas pelo agravante.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.