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2810252-50.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2810252-50.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007645-27.2026.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR: Juiz de Direito MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE AGRAVANTE: KARLA OLIMPIA SILVA MARQUES ADVOGADO(A): REBECA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB MG233558) ADVOGADO(A): FLÁVIA CRISTINA SALES NUNES (OAB MG099445) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA PRECOCE. INDICAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela Paciente Recorrente contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado, indeferiu tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento e custeio do medicamento Abemaciclibe 150 mg, na posologia de 300 mg/dia, associado a inibidor de aromatase, prescrito para tratamento de câncer de mama. A tutela antecipada recursal foi deferida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe, incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de câncer de mama precoce com receptor hormonal positivo, HER2 negativo, linfonodo positivo e alto risco de recorrência. III. Razões de decidir O direito à saúde e à integridade física constitui direito indisponível, incumbindo ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, assegurar o acesso às prestações necessárias à proteção da saúde e da vida. A responsabilidade dos entes federativos nas ações de saúde é solidária, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação segundo as regras de repartição de competências e determinar, quando pertinente, o ressarcimento ao ente que tenha suportado o ônus financeiro. A organização do atendimento oncológico por meio de estabelecimentos habilitados como CACON e UNACON constitui estrutura física e operacional destinada à execução da política pública e não exclui a responsabilidade solidária do ente estadual pela garantia do acesso ao tratamento oncológico integral, inclusive quanto ao fornecimento dos medicamentos indispensáveis. A Portaria de Consolidação nº 2/2017 estabelece a responsabilidade dos gestores do SUS, em seus respectivos âmbitos de atuação, pela garantia de infraestrutura, recursos materiais e insumos suficientes ao cuidado das pessoas com câncer. O Abemaciclibe foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 88/2025 para o tratamento de câncer de mama precoce com receptor hormonal positivo, HER2 negativo, linfonodo positivo e alto risco de recorrência. O medicamento já havia sido incorporado, pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, para o tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo. Tratando-se de medicamento incorporado à política pública de saúde para o tratamento oncológico, não incidem as regras estabelecidas nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, tampouco as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Nessa hipótese, exige-se a demonstração da necessidade do medicamento e de indicação médica compatível com as diretrizes e os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. No caso, a Paciente Recorrente apresenta carcinoma ductal invasivo de mama, com receptores hormonais positivos, HER2 negativo, acometimento linfonodal e alto risco de recorrência. O relatório médico e as informações clínicas subscritas pela médica oncologista responsável pelo acompanhamento confirmam o diagnóstico e prescrevem o uso de Abemaciclibe 150 mg, um comprimido a cada 12 horas, além de apontarem urgência e risco de morte, perda irreversível de funções orgânicas e grave comprometimento do bem-estar na hipótese de ausência do tratamento. Demonstradas a incorporação do medicamento ao SUS, a necessidade clínica e a correspondente indicação médica para a situação apresentada, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela antecipada, determinando ao Estado Recorrido o fornecimento do medicamento Abemaciclibe, na dosagem e frequência prescritas, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio. Tese de julgamento: “1. A organização do tratamento oncológico por meio de CACONs e UNACONs não exclui a responsabilidade solidária do ente estadual pela garantia do acesso ao tratamento integral e aos medicamentos indispensáveis. 2. Incorporado o medicamento ao SUS para a condição clínica apresentada, não incidem os requisitos destinados à concessão judicial de medicamentos não incorporados, sendo necessária a demonstração da necessidade clínica e da indicação médica em conformidade com as diretrizes e protocolos oficiais. 3. Comprovadas a indicação do medicamento incorporado ao SUS e a urgência clínica do tratamento, estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência destinada ao seu fornecimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.080/1990; Decreto nº 7.646/2011, arts. 20, 23 e 25; Portaria de Consolidação MS nº 2/2017, art. 21, V; Portaria SCTIE/MS nº 73/2021; Portaria SECTICS/MS nº 88/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015; STF, RE nº 855.178 ED/SE, Tema 793; STF, Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.278096-5/003, Rel. JD Convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 22.01.2026, publicação da súmula em 29.01.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar a decisão e conceder a tutela antecipada, condenando o ESTADO DE MINAS GERAIS ao fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE, na dosagem e na frequência prescritas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 19ª CÂMARA CÍVEL

    19ª CÂMARA CÍVEL Pauta de JulgamentosDetermino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2026, quinta-feira, às 13h30min (Plenário 4), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A presente sess

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