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2809528-46.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2809528-46.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA AGRAVANTE: APARECIDA MACHADO DE JESUS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR (OAB MG194226) ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO (OAB MG224367) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente. Para comprovar a hipossuficiência econômica, a agravante juntou documentos que demonstram o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte e de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja soma dos valores mensais não ultrapassa três salários mínimos vigentes, requerendo a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a renda proveniente dos benefícios previdenciários recebidos pela recorrente, em montante não superior a três salários mínimos vigentes, comprova sua incapacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça constitui benefício de caráter individual e personalíssimo, destinado aos sujeitos hipossuficientes economicamente para suportar os encargos financeiros do processo, como forma de assegurar o livre acesso à justiça. O juiz pode exigir a comprovação da carência de recursos e, diante de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, indeferir o benefício, sem que essa forma de controle viole o princípio constitucional do amplo acesso à justiça. A recorrente comprova, por meio dos documentos juntados, que recebe pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente, cujos valores mensais somados não ultrapassam três salários mínimos vigentes. A renda mensal inferior a três salários mínimos constitui parâmetro adotado pela Câmara para fins de deferimento da gratuidade judicial e, no caso concreto, evidencia a plausibilidade da alegação de hipossuficiência econômica. A documentação apresentada comprova suficientemente a incapacidade financeira da recorrente para suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A percepção de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade permanente, cuja soma dos valores mensais não ultrapassa três salários mínimos vigentes, evidencia, no caso concreto, a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. Comprovada a incapacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais específicos no caso fornecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026.

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