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2809297-19.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 03ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível Nº 2809297-19.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE: ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIDNEI JUSTINO DOS SANTOS (OAB MG071997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ANA MARIA DOS SANTOS contra ato atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu direito líquido e certo à observância da reserva de vagas destinada às pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A impetrante afirma que participou do certame para o cargo de Analista Judiciário Classe C, Especialidade Assistente Social, 1ª Região – Unidade Belo Horizonte, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência e aos candidatos negros, tendo sido classificada em 1º lugar na lista de candidatos PcD. Sustenta que, no curso do certame, foram realizadas cinco nomeações para a localidade, sendo a primeira e a segunda destinadas à ampla concorrência, a terceira à lista PPP, e a quarta e a quinta novamente à ampla concorrência. Alega que, ao preencher a quinta vaga, a Administração teria deixado de observar a regra de reserva prevista no item 2.5 do edital, que expressamente destina a 5ª, a 15ª, a 25ª vagas e assim sucessivamente aos candidatos com deficiência. Defende que a reserva de 10% das vagas para candidatos com deficiência, aliada ao critério de alternância previsto no edital, impunha a convocação da primeira colocada da lista PcD para a quinta vaga, configurando-se, com a sua não convocação, preterição e consequente direito subjetivo à nomeação. Invoca o art. 37, VIII, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da observância da proporcionalidade e da alternância na convocação de candidatos cotistas. Em sede liminar, sustenta a presença do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, diante da natureza alimentar da remuneração e do preenchimento da vaga por candidato não integrante da lista PcD. Requer, ao final, liminarmente, a imediata reserva da vaga ou a sua nomeação provisória e posse no cargo pretendido, e no mérito a concessão da segurança. Manifestação, evento 08. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança encontra fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. A controvérsia, em sede de cognição sumária, consiste em verificar se a impetrante, classificada em primeiro lugar na lista destinada às pessoas com deficiência, deveria ter sido convocada por ocasião da quinta nomeação realizada para o cargo e localidade em questão. Em princípio, a pretensão apresenta relevância jurídica. Com efeito, o próprio Edital nº 01/2022, evento 01, documento comprovação 05, cuja observância vincula a Administração e os candidatos, estabeleceu, no item 2.2, a reserva de 10% das vagas para candidatos com deficiência e, de forma específica, dispôs, no item 2.5, que: “A 5ª (quinta), a 15ª (décima quinta), a 25ª (vigésima quinta) vagas, e assim sucessivamente, por cargo/especialidade, no prazo de validade do concurso, ficam destinadas aos candidatos com deficiência inscritos e aprovados nessa condição.” A previsão editalícia, tal como transcrita na inicial, revela que o próprio instrumento convocatório estabeleceu critério objetivo de alternância, atribuindo expressamente a quinta vaga à lista PcD. E essa circunstância assume especial relevância porque, conforme a documentação indicada pela impetrante, houve efetivamente cinco nomeações para a localidade, sendo a quinta destinada a candidata classificada na ampla concorrência, enquanto a impetrante figura em primeiro lugar na lista de candidatos com deficiência. A princípio, portanto, não se trata de pretensão fundada exclusivamente na aplicação abstrata de percentual de reserva, mas de alegada inobservância de regra expressamente estabelecida no edital do certame. A Administração Pública, uma vez publicado o edital, encontra-se vinculada às regras nele estabelecidas, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da segurança jurídica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, ademais, que o candidato aprovado possui direito subjetivo à nomeação quando configurada preterição arbitrária, inclusive quando a Administração deixa de observar a ordem de classificação. É o que dispõe a Súmula 15 daquela Corte: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” É certo que a mera existência de vaga não conduz, em qualquer hipótese, à imediata nomeação. Todavia, a jurisprudência constitucional reconhece situações em que a discricionariedade administrativa é reduzida a zero, notadamente quando demonstrada a preterição do candidato ou a inequívoca necessidade de provimento do cargo. No caso específico da reserva de vagas para pessoas com deficiência, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou controvérsia semelhante no MS 30.861/DF, no qual se discutia justamente a não nomeação de candidata classificada em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência após a realização de cinco nomeações. Naquela oportunidade, a discussão envolveu a incidência da reserva na quinta vaga, observados os percentuais constitucional e legalmente estabelecidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente admite o arredondamento da fração resultante da aplicação do percentual de reserva para o número inteiro imediatamente superior, respeitados os limites legais. Não se ignora, contudo, que a existência simultânea de listas destinadas à ampla concorrência, às pessoas com deficiência e aos candidatos negros exige a análise da sistemática integral de convocação prevista no edital, inclusive dos respectivos critérios de alternância. É justamente nesse ponto que se recomenda cautela, pois a impetrante sustenta que a terceira nomeação, destinada à lista PPP, teria sido corretamente realizada, mas que, posteriormente, a Administração teria deixado de observar o gatilho previsto para a lista PcD quando efetuada a quinta nomeação. Essa alegação possui plausibilidade, sobretudo porque o próprio edital, segundo a documentação apresentada, estabeleceu expressamente a quinta vaga como destinada aos candidatos com deficiência. Todavia, a análise definitiva da legalidade da sequência de nomeações demanda o esclarecimento da autoridade apontada como coatora acerca da metodologia efetivamente utilizada, inclusive quanto à aplicação conjunta das regras de alternância entre as listas e à situação funcional das pessoas já nomeadas. Por isso, embora vislumbre fundamento relevante, entendo que a determinação imediata de nomeação e posse da impetrante, neste momento processual, mostra-se prematura. Desta maneira, a providência liminar mais adequada, proporcional e reversível consiste em preservar a utilidade do provimento jurisdicional, mediante a reserva da vaga controvertida até que a autoridade preste as informações e se estabeleça, com maior segurança, a regularidade da sequência de nomeações. Também se encontra presente o perigo de ineficácia da medida. Isso porque a continuidade da ocupação da vaga por candidato diverso daquele que, em princípio, deveria ser alcançado pela regra editalícia pode consolidar situação administrativa e funcional capaz de dificultar a efetividade de eventual ordem concessiva da segurança. Além disso, a própria realização da quinta nomeação evidencia que houve efetivo provimento do cargo, afastando, em princípio, eventual argumento de ausência de necessidade administrativa de preenchimento da vaga. A cautela, entretanto, recomenda que se evite, nesta fase inicial, a substituição imediata de candidato já nomeado sem prévia manifestação da Administração, especialmente porque a autoridade apontada como coatora ainda não teve oportunidade de esclarecer a sistemática utilizada. Dessa forma, a tutela deve ser parcialmente deferida, exclusivamente para assegurar a preservação da vaga objeto da controvérsia, impedindo que seja definitivamente consolidada em favor de candidato diverso, até ulterior deliberação deste Tribunal. A medida, além de reversível, preserva o equilíbrio entre os interesses envolvidos: de um lado, impede que eventual direito da impetrante se torne inócuo; de outro, não determina, sem prévio contraditório, a desconstituição imediata de ato administrativo de nomeação já praticado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que reserve, até ulterior deliberação, a quinta vaga decorrente do provimento do cargo de Analista Judiciário Classe C, Especialidade Assistente Social, 1ª Região – Unidade Belo Horizonte, para a lista de candidatos com deficiência, abstendo-se de consolidar eventual provimento definitivo dessa vaga em favor de candidato diverso da referida lista, sem prejuízo da situação jurídica daquele que já tenha sido nomeado, a qual será oportunamente examinada após a prestação das informações. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo esclarecer, especificamente, a metodologia utilizada para a convocação das cinco pessoas nomeadas para o cargo/especialidade e localidade em questão, indicando a incidência das regras de alternância entre as listas de ampla concorrência, candidatos negros e pessoas com deficiência, bem como a razão pela qual a quinta vaga não foi destinada à lista PcD, caso confirmada a sequência narrada na inicial. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista a PGJ. Intimem-se. Cumpra-se.

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