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2809217-55.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2809217-55.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador JOSE AMERICO MARTINS DA COSTA PRESIDENTE: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES PROCURADOR(A): VALMA LEITE DA CUNHA AGRAVANTE: ANTONIO DE QUEIROZ DRUMMOND ADVOGADO(A): ISABELLE GORAYB CORREA (OAB SP446065) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A A 12ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSE AMERICO MARTINS DA COSTA Votante: Desembargador JOSE AMERICO MARTINS DA COSTA Votante: Desembargador JOEMILSON DONIZETTI LOPES Votante: Desembargadora REGIA FERREIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TJMG · 12ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2809217-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos RELATOR: Desembargador JOSE AMERICO MARTINS DA COSTA AGRAVANTE: ANTONIO DE QUEIROZ DRUMMOND ADVOGADO(A): ISABELLE GORAYB CORREA (OAB SP446065) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIABETES MELLITUS TIPO 1 - SISTEMA AUTOMATIZADO DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA - COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. A tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exclusões previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº. 9.656/1998, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.316. 3. A cobertura excepcional do tratamento observa os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265 quando demonstradas a prescrição por profissional habilitado, a inexistência de alternativa terapêutica adequada, a eficácia e a segurança do tratamento, o registro sanitário e o prévio requerimento administrativo seguido de negativa, demora excessiva ou omissão da operadora. 4. A prescrição médica individualizada, o histórico de inadequação dos tratamentos anteriores, os exames laboratoriais, os dados do monitoramento contínuo de glicose, o registro do dispositivo perante a ANVISA e a negativa administrativa da operadora evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao fornecimento do sistema automatizado de infusão contínua de insulina e dos respectivos insumos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.

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