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2809209-78.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2809209-78.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) AGRAVADO: ZENAIDE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): LUAN MOREIRA DELES (OAB MG222558) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA Votante: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA

  2. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2809209-78.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) AGRAVADO: ZENAIDE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): LUAN MOREIRA DELES (OAB MG222558) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada por Zenaide Maria de Jesus, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a contrato de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário da autora, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, e invertendo o ônus da prova. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem deve ser afastada, reduzida ou ter sua periodicidade alterada. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa da autora quanto à contratação do empréstimo consignado transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica, diante da impossibilidade de exigir da consumidora a prova de fato negativo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A análise sumária do instrumento contratual apresentado não demonstra, de plano, assinatura válida atribuível à autora nem elementos suficientes para comprovar a autenticidade da contratação, como informações de geolocalização, identificação da origem do endereço de IP ou outros dados aptos a evidenciar a manifestação de vontade. A incidência dos descontos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, evidencia o perigo de dano decorrente da manutenção de cobranças cuja origem e validade são objeto de controvérsia judicial. A suspensão dos descontos não acarreta dano irreparável à instituição financeira, pois eventual comprovação posterior da regularidade da contratação permite o restabelecimento da cobrança e a adoção das medidas cabíveis. As astreintes constituem meio coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, sendo cabível sua fixação nos termos dos arts. 497 e 537 do CPC. A periodicidade diária da multa não se mostra adequada à natureza da obrigação imposta, consistente na cessação de descontos mensais em benefício previdenciário, devendo a incidência ocorrer por cada desconto indevido realizado. O valor da multa fixada pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional à finalidade coercitiva do instituto, considerando que sua incidência somente ocorrerá em caso de descumprimento da ordem judicial, podendo ser posteriormente revista nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, diante da negativa de contratação e da existência de descontos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica discutida. 2. A suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário é cabível quando presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. 3. A multa cominatória deve observar a natureza da obrigação imposta, sendo adequada a fixação por cada desconto indevido realizado quando a obrigação consiste na cessação de descontos mensais. 4. O valor das astreintes pode ser mantido quando adequado à finalidade coercitiva e sujeito à revisão conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 373, § 1º, 497, 537 e 995, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.201764-8/001, Relatora Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2024, publicação em 04/09/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.328376-9/001, Relator Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024, publicação em 03/12/2024; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.403252-5/001, Relator Des. José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 19/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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