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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2808812-19.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO AGRAVANTE: SANDRA FATIMA PIRES ADVOGADO(A): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA (OAB MG084945) ADVOGADO(A): LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) AGRAVANTE: LUIZ ELSOR STANGHERLIN ADVOGADO(A): GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA (OAB MG084945) ADVOGADO(A): LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM (OAB MG134490) INTERESSADO: PTC INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): LUIS MARCIO BELLOTTI ALVIM ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO ADVOGADO(A): ALISON MENDES NOGUEIRA ADVOGADO(A): ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. PREÇO VIL. NOVA AVALIAÇÃO. ESTABILIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou os embargos à arrematação e manteve a alienação judicial de imóveis penhorados. Os recorrentes sustentam que a avaliação realizada em 2020 encontrava-se defasada em razão da realização da hasta pública aproximadamente cinco anos depois, defendendo a necessidade de nova avaliação ou atualização monetária dos valores, bem como o reconhecimento da ocorrência de preço vil e da nulidade da arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de desatualização da avaliação judicial pode ser apreciada após a realização da hasta pública ou se está alcançada pela preclusão; e (ii) estabelecer se a arrematação dos imóveis ocorreu por preço vil, a justificar a desconstituição do ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte executada foi regularmente intimada da realização da hasta pública e teve ciência de que o leilão seria realizado com base na avaliação constante dos autos, mas deixou de impugná-la ou requerer nova avaliação antes da alienação judicial, operando-se a preclusão prevista no art. 507 do CPC. A realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, pressupõe requerimento formulado no momento processual oportuno, não sendo admissível a rediscussão da avaliação somente após a consumação da arrematação. A estabilidade dos atos executivos e a segurança jurídica impedem que a parte permaneça inerte durante a fase expropriatória para, apenas após a arrematação, buscar sua desconstituição com fundamento em alegada defasagem da avaliação. A caracterização de preço vil deve observar o parâmetro objetivo do art. 891, parágrafo único, do CPC, sendo que os imóveis foram arrematados por aproximadamente 69,64%, 75% e 57,14% dos respectivos valores da avaliação judicial, afastando a hipótese legal de preço vil. Não é admissível atualizar unilateralmente a avaliação judicial após a arrematação para demonstrar percentual inferior ao limite legal, pois tal entendimento comprometeria a estabilidade da alienação judicial, a confiança dos licitantes e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação tempestiva da avaliação judicial impede sua rediscussão após a consumação da arrematação, em razão da preclusão. A nova avaliação do bem penhorado exige requerimento oportuno e demonstração das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. A arrematação por valor superior a 50% da avaliação judicial não configura, por si só, preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A atualização unilateral da avaliação após a hasta pública não constitui fundamento para desconstituição da arrematação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 873, 891, parágrafo único, e 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.571.154/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.168921-0/001, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.202507-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 08.07.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.056957-4/006, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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