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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 2808643-32.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVANTE: JORGE NONATO DE LIMA
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME EPAMINONDAS BONES DE SOUZA (OAB MG189840)
AGRAVADO: BOULEVARD ITABIRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE NONATO DE LIMA contra a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (autos originários, evento n. 11), que, nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra BOULEVARD ITABIRITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes.
Em suas razões, o Agravante sustenta que, apesar de ter pago pontualmente cerca de R$ 27.404,64, a manutenção do contrato se tornou insustentável devido à fórmula de reajuste das parcelas, que acumularia correção monetária e juros capitalizados mensalmente, prática que considera ilegal. Soma-se a isso o descumprimento do prazo para entrega das obras de infraestrutura.
Informa que, em razão disso, notificou extrajudicialmente a Agravada para rescindir o pacto e requereu, na petição inicial, tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e para que a ré se abstivesse de negativar seu nome.
Argumenta que a probabilidade do direito é robusta e não depende de dilação probatória, pois decorre do seu direito potestativo de rescindir o contrato e da flagrante ilegalidade da capitalização mensal de juros por empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional. Sustenta que o perigo de dano é evidente e que a decisão, ao justificar a possível negativação, incorre em petição de princípio, pois pressupõe a própria inadimplência que se busca afastar com a suspensão das cobranças.
Com isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas, devendo a Agravada se abster de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Ausente o preparo recursal, vez que a parte litiga sob a gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
Admito o processamento do recurso, porque parecem presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em regra, os agravos de instrumento serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC). No entanto, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal se, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, CPC).
No caso, busca o Agravante a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de promessa e venda firmado, com o óbice à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, cabe ressaltar que eventual onerosidade excessiva em virtude da fórmula de reajuste das parcelas contratuais e a suposta capitalização indevida de juros são questões que demandam dilação probatória, com a abertura do contraditório à Agravada.
Soma-se a isso o fato de que, ao exame sumário dos documentos que instruem a petição inicial, não existem indícios do descumprimento contratual pela construtora em entregar o loteamento no prazo acordado. Não há um documento sequer que evidencie o suposto atraso, mas tão somente cópia da notificação encaminhada à Agravada, a qual, isoladamente, não comprova o atraso nas obras.
Ressalto, na oportunidade, que o alegado direito potestativo à resolução do contrato, por si só, não autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas em caráter liminar, sem prévia manifestação da Agravada, por se tratar de negócio jurídico bilateral, do qual decorrem direitos e deveres a ambas as partes.
Logo, conquanto se possa cogitar o periculum in mora, como não há provas suficientes acerca das abusividades dos encargos contratuais ou das condições atuais do loteamento, entendo que a pretensão antecipatória formulada pelo Agravante não deve ser acolhida, neste momento incipiente, porque ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a Agravada, para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Oficie-se o juízo da causa.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.