Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2808571-45.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Cédula de Crédito Rural RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ROBERTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE MELO FERREIRA CÔRTES (OAB MG212108) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, em ação declaratória de alongamento de dívida rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o alongamento provisório e a suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural cujo requerimento administrativo foi apresentado antes do vencimento, vedando medidas de cobrança, negativação e atos executivos, bem como suspendendo parcialmente execução de título extrajudicial. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, insuficiência da prova da incapacidade temporária de pagamento, caráter genérico dos laudos apresentados, necessidade de instrução probatória e aplicação da Resolução CMN nº 5.314/2026 para afastar o alegado direito ao alongamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o alongamento provisório de operações de crédito rural; (ii) estabelecer se a Resolução CMN nº 5.314/2026 afasta o direito subjetivo do produtor rural à prorrogação da dívida quando preenchidos os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor rural, desde que demonstrados os requisitos previstos na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural, não podendo norma regulamentar afastar entendimento consolidado em legislação federal e na Súmula 298 do STJ. A prorrogação da dívida não é automática, exigindo comprovação da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores alheios à vontade do produtor, demonstração da capacidade futura de solvência e formulação de requerimento administrativo tempestivo. O juízo de origem realizou análise individualizada das operações de crédito, restringindo a tutela apenas àquelas em que o requerimento administrativo foi apresentado antes do vencimento das obrigações, afastando a medida quanto às operações em que o pedido foi extemporâneo. Os laudos técnico-agronômico e contábil apresentados pelo produtor constituem elementos suficientes, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito, sendo a alegada contradição entre tais documentos e os projetos técnicos matéria que demanda contraditório e eventual perícia judicial. O perigo de dano favorece o produtor rural, pois a revogação da tutela possibilitaria a cobrança imediata das operações, a negativação em cadastros restritivos, a perda do acesso ao crédito rural e o prosseguimento da execução, comprometendo a continuidade da atividade produtiva. A tutela concedida possui natureza reversível, uma vez que não extingue, novaciona ou quita a obrigação, preservando apenas a utilidade do processo, permanecendo íntegros os instrumentos de garantia e cobrança da instituição financeira caso o pedido seja julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do produtor rural quando comprovados os requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural. A prorrogação da dívida exige demonstração da incapacidade temporária de pagamento, capacidade futura de solvência e requerimento administrativo tempestivo. A Resolução CMN nº 5.314/2026 não afasta o direito assegurado pela legislação federal e reconhecido pela Súmula 298 do STJ. A existência de controvérsia sobre a suficiência da prova técnica recomenda dilação probatória, sem afastar, por si só, a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A suspensão provisória da exigibilidade das operações de crédito rural é medida reversível e apta a preservar a continuidade da atividade produtiva sem extinguir o crédito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.003, § 2º, 1.015, I, 1.026, § 2º, e 231, IX; Lei nº 7.843/1989, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4); Resolução CMN nº 5.314/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.376806-3/002, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 25.05.2026, pub. 26.05.2026; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.248809-3/006, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 06.05.2026, pub. 07.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pela agravante. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.
TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2808571-45.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ROBERTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE MELO FERREIRA CÔRTES (OAB MG212108) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS PELA AGRAVANTE. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É COMO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.