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TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2807993-82.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FELLIPE NAVES DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO GUERRERO GUIMARÃES (OAB MG191079) ADVOGADO(A): WELISSON GOMES MIRANDA (OAB MG126581) ADVOGADO(A): GUSTAVO PACHECO DE PAULA (OAB MG186427) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - BAIXA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - INEFICÁCIA PERANTE O AGRAVADO - ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - REGULARIZAÇÃO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA ANOTAÇÃO DESABONADORA - MULTA DIÁRIA - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A cessão de crédito não produz efeitos em relação ao devedor senão quando a este notificada, nos termos do art. 290 do Código Civil, de modo que, ausente comprovação de notificação do consumidor acerca da cessão da dívida à empresa securitizadora, permanece a instituição financeira cedente responsável pela manutenção ou baixa da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 2. Evidenciado, em juízo de cognição sumária, o cumprimento substancial do acordo celebrado para regularização da dívida, revela-se verossímil a alegação de manutenção indevida da restrição, a autorizar a concessão da tutela de urgência. 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), no que se refere às informações de prejuízo, assume natureza de cadastro restritivo de crédito, apto a embaraçar a obtenção de crédito pelo consumidor, razão pela qual sua manutenção após a regularização da obrigação viola os deveres de veracidade e atualização das informações cadastrais. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da restrição indevida ao crédito, impõe-se a manutenção da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A multa diária fixada em patamar compatível com a obrigação de fazer imposta, sem exceder os limites da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta redução ou revogação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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