Publicações do processo

2807859-55.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2807859-55.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: IMPERIO ATACADO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS RECURSAIS PELO AGRAVANTE. ADVIRTO AS PARTES, DESDE JÁ, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA Votante: Desembargador JOSE DE CARVALHO BARBOSA

  2. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2807859-55.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: IMPERIO ATACADO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) AGRAVADO: SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por pessoa jurídica em virtude de alegada abusividade de cláusulas em contratos bancários celebrados para aquisição de veículos, bem como da inadimplência que deu ensejo à busca e apreensão dos bens financiados. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração inequívoca da abusividade em sede de cognição sumária e na legitimidade do exercício dos direitos do credor fiduciário. II. Questão em discussão 2. Estão em debate: i) A possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a busca e apreensão e impedir atos de constrição e/ou alienação de bens financiados, diante da alegada abusividade contratual; ii) A incidência da legislação consumerista aos contratos bancários empresariais e a eventual descaracterização da mora; iii) A exigibilidade das prestações e a legitimidade dos atos do credor fiduciário diante da ausência de prova inequívoca das alegações revisionais. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A excepcional intervenção judicial para revisão ou resolução contratual, por força da teoria da imprevisão (CC, arts. 317, 478 e seguintes), depende da comprovação de fatos extraordinários, imprevisíveis e de onerosidade excessiva, circunstâncias não evidenciadas nos autos de forma inequívoca. 5. Nos contratos bancários empresariais celebrados por pessoa jurídica, não se caracteriza relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera propositura de ação revisional e alegação de abusividade não afastam a caracterização da mora, sendo legítimos os atos de busca e apreensão do bem, inscrição em órgãos de restrição ao crédito e cobrança das parcelas, desde que respeitados os requisitos legais. 7. A concessão da tutela pretendida teria caráter satisfativo e esvaziaria o mérito da ação revisional, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória para a verificação de eventual abusividade contratual ou inadequação das taxas pactuadas. 8. Ausentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário empresarial está condicionada à demonstração inequívoca de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual. 2. Contratos financeiros celebrados por pessoa jurídica para fomento da atividade empresarial não configuram relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 3. A propositura de ação revisional não suspende a mora nem impede os atos legítimos do credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 317, 421, 478, 479, 480; STJ, Súmula 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.267194-6/001, relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 07/10/2025, publicação em 13/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pelo agravante. Advirto as partes, desde já, quanto ao disposto no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.