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TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2807656-93.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Ato Normativo RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO AGRAVANTE: GISLENE DO BONSUCESSO RAMOS MARQUES ADVOGADO(A): DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA (OAB MG192218) ADVOGADO(A): DAVID ALMEIDA DE PAULA (OAB MG202346) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE VENCIMENTOS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF – EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA – ART. 70 DA LEI Nº 573/1995 DE SERRANOS/MG – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DO CARGO EFETIVO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – REFORMA DA DECISÃO. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, é vedada a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, não cabendo ao Judiciário substituir tal critério na hipótese de lacuna legislativa. Todavia, havendo previsão expressa no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 573/1995) de que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, a conduta da Administração em manter o cálculo sobre o salário-mínimo configura ilegalidade flagrante. Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada no descumprimento da norma local, e o perigo de dano, ante a natureza alimentar da verba, a concessão da tutela de urgência para retificação da base de cálculo é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.
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