Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2806782-11.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUCRECIO PARREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): ELZA MARIA ALVES CANUTO (OAB MG040101)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CALSAVARA (OAB MG163862)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ALVES CANUTO VELOSO (OAB MG103432)
AGRAVADO: DULCE HELENA PARREIRA
ADVOGADO(A): ELZA MARIA ALVES CANUTO (OAB MG040101)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CALSAVARA (OAB MG163862)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA ALVES CANUTO VELOSO (OAB MG103432)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. ASTREINTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução que, ao deferir tutela de urgência em favor de produtores rurais, fixou multa diária para descumprimento de ordem de baixa de inscrições restritivas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova antes da apresentação da contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o valor e a limitação temporal da multa cominatória fixada para o descumprimento da ordem de exclusão de cadastros de inadimplentes revelam-se desproporcionais ou desarrazoados; (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor de produtores rurais que celebraram contrato de crédito rural para fomento de atividade econômica; (iii) determinar o momento processual adequado para a apreciação do pedido de inversão do ônus probatório e da incidência da legislação consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva e o seu arbitramento observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade quando fixadas em valor diário razoável com teto máximo definido.
O valor máximo da multa corresponder a um percentual do crédito executado não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua desproporcionalidade, mormente quando se trata de obrigação de simples cumprimento dependente exclusivamente da conduta do devedor.
A distribuição do ônus da prova e o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor constituem regras de instrução que demandam a formação prévia do contraditório para a aferição segura de eventual hipossuficiência técnica, informacional ou da vulnerabilidade da parte.
A inversão do ônus probatório não decorre automaticamente do ajuizamento da demanda ou da mera invocação de normas consumeristas, devendo sua apreciação ocorrer após a estabilização da relação processual e a apresentação de defesa, sendo inadequado seu estabelecimento desde a tutela provisória, antes do próprio contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de multa cominatória diária com teto máximo estabelecido atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para compelir o cumprimento de obrigação de fazer de simples execução. 2. A inversão do ônus da prova e a incidência do Código de Defesa do Consumidor demandam a prévia observância do contraditório, devendo ser apreciadas após a estabilização da relação processual, sendo indevida a sua concessão automática em sede cognição sumária inaudita altera parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º, 373, § 1º, 537, § 1º, I, 1.015, I e XI; CC, art. 884; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.