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Agravo de Instrumento Nº 2806779-56.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Direito Autoral
RELATOR: Juiz de Direito PAULO GASTAO DE ABREU
AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ADVOGADO(A): SAMUEL GUILHERME DE SOUZA CUSTODIO (OAB MG114330)
ADVOGADO(A): HILDEBRANDO PONTES NETO (OAB MG016162)
ADVOGADO(A): PAULO MACHADO PONTES (OAB MG140222)
ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO PONTES (OAB MG129942)
EMENTA
DIREITO CIVIL – DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADO COM PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA INIBITÓRIA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ECAD. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LEI Nº 9.610, DE 1998. PROBABILIDADE DO DIREITO. INFRAÇÃO CONTINUADA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra a decisão de indeferimento da tutela provisória destinada a determinar que academia de ginástica se abstivesse de executar publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas sem a prévia autorização prevista na Lei nº 9.610, de 1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de natureza inibitória destinada a impedir a continuidade da execução pública não autorizada de obras musicais, independentemente do pedido de cobrança dos direitos autorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão possui natureza inibitória, voltada à prevenção e cessação de ilícito continuado, não se confundindo com o pedido condenatório de cobrança de direitos autorais.
Os art. 28, 29, 68 e 105 da Lei nº 9.610, de 1998, asseguram a proteção dos direitos autorais e autorizam a imediata interrupção da execução pública realizada sem autorização.
A documentação produzida, composta por relatório de vistoria, registros audiovisuais e notificações extrajudiciais, evidencia a probabilidade do direito e demonstra a continuidade da utilização irregular de obras musicais.
A permanência da conduta ilícita renova a lesão a cada nova execução pública, caracterizando situação apta a justificar a tutela de urgência, sem prejuízo da incidência da tutela de evidência diante da prova documental e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A medida deferida não impede o funcionamento da atividade empresarial, restringindo-se à vedação da execução pública de obras protegidas enquanto não obtida a autorização legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese: É cabível a concessão de tutela provisória inibitória para determinar a imediata suspensão da execução pública de obras musicais realizada sem autorização do ECAD, quando demonstradas, por prova documental, a continuidade da infração aos direitos autorais e a probabilidade do direito, sendo irrelevante a cumulação do pedido com cobrança de valores decorrentes da utilização indevida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.