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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2806753-58.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: IDOMAR VIEIRA DOROTEU ADVOGADO(A): SUZAN MACEDO (OAB MG208170) ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2806753-58.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: IDOMAR VIEIRA DOROTEU ADVOGADO(A): SUZAN MACEDO (OAB MG208170) ADVOGADO(A): VANESSA PEREIRA OSÓRIO SAMPAIO (OAB MG154408) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE BANCÁRIA SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADA. DESCONTOS IMPUGNADOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu tutela de urgência destinada a determinar: (i) a apresentação do contrato de abertura de conta bancária e dos documentos relativos à contratação de seguro de vida; (ii) a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente aqueles identificados como “Débito de Seguro” e “Débito de Parcela”; e (iii) a interrupção do direcionamento do benefício ao banco agravado, com restabelecimento do pagamento na instituição financeira originariamente cadastrada perante o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da existência de manifestação válida de vontade para a abertura de conta bancária e para a portabilidade do benefício permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se há urgência na apresentação dos documentos contratuais mantidos sob a guarda da instituição financeira; e (iii) determinar se descontos realizados no benefício previdenciário há mais de três anos, somente impugnados judicialmente em abril de 2026, caracterizam perigo de dano atual ou iminente para fins de concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A instituição financeira destinatária pode atuar como intermediária na formalização do pedido de portabilidade, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019 e da Resolução BCB nº 284/2023, cabendo-lhe coletar, conservar e manter disponível a documentação comprobatória da solicitação, de modo a permitir a verificação da autenticidade e da legitimidade da manifestação de vontade do beneficiário. 5. A efetivação da portabilidade pressupõe manifestação expressa e comprovável do titular do benefício, não se admitindo sua realização unilateral ou de ofício sem pedido formal e legítimo do consumidor. 6. Na hipótese, a controvérsia sobre a existência de manifestação válida de vontade do agravante para a portabilidade e para a abertura da conta bancária, bem como sobre a observância das formalidades exigíveis e a legalidade dos descontos, demanda exame aprofundado do conjunto probatório e formação do contraditório, o que impede, na fase de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. 7. A produção antecipada dos documentos contratuais não revela urgência nem risco concreto de perecimento da prova, pois os documentos permanecem sob a guarda da instituição financeira e podem ser oportunamente apresentados no curso da instrução processual. 8. A alegação do próprio agravante de que suporta os descontos impugnados há mais de três anos, contrastada com o ajuizamento da ação apenas em abril de 2026, fragiliza a existência de perigo de dano atual ou iminente, por evidenciar ausência de contemporaneidade da urgência alegada. 9. A ausência de elementos seguros que evidenciem, cumulativamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora impede a concessão da tutela de urgência e justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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