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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2806555-21.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA RAMOS LAWALL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB SP297649) AGRAVADO: CHEGOUW SOLUCOES TECNOLOGICAS EM MOBILIDADE URBANA LTDA AGRAVADO: IAGO IULE SILVA SOUZA AGRAVADO: BRUNO GRILLO DOS SANTOS AGRAVADO: CHEGOUW SOLUCOES TECNOLOGICAS EM MOBILIDADE URBANA LTDA AGRAVADO: FLEXDRIVE LOCACAO DIRETA LTDA AGRAVADO: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADO: SIDNEY ALVES DO PRADO AGRAVADO: HUNTER PAY LTDA AGRAVADO: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2806555-21.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005588-13.2025.8.13.0145/MG TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: SANDRA APARECIDA RAMOS LAWALL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CHAIB SIDI (OAB SP297649) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PESQUISA E BLOQUEIO PATRIMONIAL VIA SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E SREI. CONTRATOS DE INVESTIMENTO. INTERRUPÇÃO DE REPASSES. ALEGADA CONFUSÃO E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pedido de tutela de urgência, indeferiu medidas cautelares destinadas ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, à pesquisa fiscal via INFOJUD, à restrição de transferência de veículos via RENAJUD e à apuração da existência de imóveis por meio de ofício ao SREI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos relativos aos contratos de investimento, à interrupção dos repasses, à movimentação financeira e à alegada crise econômico-financeira dos agravados demonstram, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para autorizar medidas cautelares de pesquisa e constrição patrimonial; e (ii) estabelecer se existem elementos concretos, atuais e individualizados de dilapidação ou esvaziamento patrimonial capazes de caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando se tratar de tutela antecipada, da reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. As medidas de bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos, pesquisa fiscal e apuração de imóveis possuem caráter gravoso e excepcional, especialmente quando requeridas antes da formação do contraditório e dirigidas ao patrimônio de múltiplos réus. 5. A definição da natureza jurídica dos ajustes, da extensão da responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, da alegada confusão patrimonial e do eventual desvio de finalidade dos valores investidos demanda maior dilação probatória e prévia instauração do contraditório. 6. A ausência de elementos concretos indicativos de esvaziamento patrimonial impede o reconhecimento do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo necessário à concessão imediata das medidas cautelares pretendidas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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