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2806511-02.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    AGRAVO INTERNO CÍVEL EM Agravo de Instrumento Nº 2806511-02.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001150-22.2025.8.13.0313/MG TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Reintegração de Posse AGRAVANTE: FABIANE CRISTINA SOUZA ADVOGADO(A): HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA WERNECK (OAB MG145504) AGRAVADO: WEVERTON LEITE CARVALHO ADVOGADO(A): LUCAS JASON SILVA CALDEIRA (OAB MG209832) ADVOGADO(A): FILIPE SALZMANN VILELA (OAB MG119755) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição de Agravo Interno, com pedido urgente de reconsideração e concessão de tutela provisória recursal, apresentada por FABIANE CRISTINA SOUZA contra decisão monocrática que recebeu o Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo, no qual se insurge contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor de WEVERTON LEITE CARVALHO, relativamente ao imóvel situado em Santana do Paraíso/MG. A agravante sustenta que reside no imóvel há aproximadamente 18 anos, juntamente com os três filhos do casal, atualmente com 12, 14 e 16 anos, e que sua posse não decorre de comodato ou mera tolerância, mas da própria formação do núcleo familiar e de sua participação na aquisição, conservação, reforma e ampliação do bem. Alega que a decisão agravada, ao indeferir o efeito suspensivo, considerou caracterizado comodato verbal extinto mediante notificação extrajudicial, mas que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso, pois a natureza comodatícia da posse é justamente a questão controvertida. Sustenta que documentos demonstram a existência de créditos identificados como operações de câmbio em sua conta, inclusive na data da aquisição do imóvel, além de sua atuação como procuradora do agravado no contrato particular de compra e venda e da residência conjunta antes do casamento civil. Afirma, ainda, que o acórdão proferido na ação de divórcio apenas afastou o imóvel da partilha por considerá-lo adquirido antes do casamento, sem definir a origem ou natureza da posse por ela exercida. Defende, por isso, a necessidade de instrução probatória e de audiência de justificação, diante da controvérsia sobre a origem da posse e das benfeitorias realizadas. Sustenta a existência de risco concreto de dano grave e de difícil reparação, uma vez que já foi intimada da ordem de reintegração e, transcorrido o prazo para desocupação voluntária, sua retirada compulsória, inclusive com força policial, poderá ocorrer a qualquer momento. Ressalta que a medida atingirá também os três filhos menores, comprometendo sua moradia, rotina escolar, estabilidade emocional e segurança. Aduz a existência de medida protetiva anteriormente deferida em seu favor, relacionada a histórico de violência doméstica, circunstância que, a seu ver, exige cautelas específicas no eventual cumprimento da ordem. Acrescenta que realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo sistema de energia solar, serviços de calhas e instalação de portas de vidro, razão pela qual a retirada antes da apuração desses investimentos poderia resultar em enriquecimento sem causa e dificultar a preservação da prova. Aponta, ainda, divergência na identificação do imóvel constante da decisão de reintegração e requer que eventual diligência observe cautelas para evitar equívocos e situações de vulnerabilidade. Ao final, requer o conhecimento do Agravo Interno e, em caráter urgente, a reconsideração da decisão proferida no Evento 21, com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para impedir o cumprimento da reintegração de posse até seu julgamento definitivo, bem como a imediata comunicação da medida ao Juízo de origem. Caso não haja reconsideração, pede a submissão do recurso ao julgamento da 15ª Câmara Cível, com posterior provimento para concessão do efeito suspensivo. Requer, ainda, a intimação do Ministério Público em razão da presença de filhos menores, e, subsidiariamente, caso mantida a reintegração, a concessão de prazo não inferior a 90 dias para desocupação voluntária, com preservação dos interesses dos menores, observância da medida protetiva, retirada organizada dos bens, constatação e registro das benfeitorias e comunicação prévia à agravante e a seu advogado, além da suspensão de qualquer ato de desocupação compulsória até a apreciação do pedido urgente. É o relatório, no essencial. Decido. Certo é que não há previsão legal para o pleito de reconsideração e, ainda que assim não fosse, a peticionária não trouxe quaisquer documentos que demonstrem a alteração da situação fático-processual examinada no bojo da decisão agravada. Vejamos o teor da decisão exarada em evento 21, DOC1: O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil Brasileiro, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso vertente, reputam-se ausentes os requisitos para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Tal como constatado em primeiro grau, os pressupostos contidos no art. 561 do CPCB, mostram-se, neste momento de cognição sumária, presentes, seja a partir da documentação juntada aos autos originários pelo agravado, tais como demonstração de que o imóvel lhe pertence exclusivamente após divórcio (evento 1, DOC10); seja a partir da notificação extrajudicial aviada à agravante (evento 1, DOC12); seja a partir da declaração da própria recorrente de que se encontra na posse do bem e nele pretende permanecer. Ademais, em consonância com este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a posse de imóvel reconhecido como de propriedade exclusiva de um dos cônjuges após o trânsito em julgado do processo de divórcio/partilha é considerada precária, configurando esbulho após a notificação extrajudicial realizada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPOSSE EXERCIDA PELAS PARTES DURANTE A RELAÇÃO CONJUGAL - SEPARAÇÃO DE FATO - POSSE DIRETA EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE PELO CÔNJUGE - SENTENÇA DE DIVÓRCIO - IMÓVEL NÃO ENVOLVIDO NA PARTILHA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DA COISA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO E NOTIFICAÇÃO - RESISTÊNCIA - PRECARIEDADE SUPERVENIENTE DA POSSE - ESBULHO - REQUISITOS PRESENTES PARA A TUTELA POSSESSÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Pela teoria da asserção defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes e não do direito provado. 2. Em pretensões possessórias, não se discute propriedade. 3. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta (art. 1.197, Código Civil). 4. Os atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse, e a precariedade do caráter da posse não se convalesce com o tempo, nem pela vontade unilateral da possuidora (arts. 1203 e 1208, Código Civil). 5. Ainda que o ex-marido tenha permitido o exercício exclusivo e direto da posse sobre o imóvel por sua ex-esposa após a separação de fato, a posse tornou-se precária após a sentença do divórcio, na qual o bem não entrou na partilha, e da resistência em devolvê-lo, mesmo após notificada, nisto residindo o ato de esbulho. 6. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, deve ser concedida a proteção possessória requerida. 7. Se o autor não praticou qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308248-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 03/09/2024) Ademais, a documentação carreada aos autos originários permite aferir, com clareza, que a numeração do imóvel indicada na decisão agravada (o juízo aponta para o número 705 ao invés de 704) se trata de mero erro material, que não impede, em princípio, o entendimento da ordem destinada à desocupação do imóvel objeto da ação originária. Eventual direito de indenização e retenção pela parte ré demanda dilação probatória, imprópria à dicussão perfunctória realizada no bojo do presente recurso. Frise-se que a tutela provisória é precária por natureza, admitindo revogação ou modificação a qualquer tempo (art. 296 do CPCB). Assim, em análise perfunctória, não se vislumbra desacerto da decisão recorrida, ressalvado exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito pelo colegiado. Em sendo assim, recebo o recurso, indeferindo a concessão de efeito suspensivo. Como visto, foram apontados os fundamentos que mantiveram o entendimento exarado em primeiro grau, mormente se considerada a natureza precária da posse do imóvel após o divórcio, dado que esse último não foi incluído na partilha. Ademais, ao contrário do asseverado pela requerente nesta oportunidade, os efeitos da decisão proferida por este Relator não são irreversíveis, sendo que eventual improcedência da ação orginária, ao final, possibilitará àquela a retomada da posse do imóvel. Isso posto, indefiro o pleito de reconsideração trazido nesta oportunidade. Intime-se a parte agravada para manifestação, nos termos do § 2º do art. 1.021, do CPCB. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.

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