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TJMG · 10ª CACIV - Assento 1 · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2806417-54.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1092608-17.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Desembargador GENIL ANACLETO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: NELI HENRIQUES ADVOGADO(A): ALEXANDRE RINALDO DA SILVA (OAB MG183017) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – COBRANÇA EXTRAJUDICIAL BANCÁRIA – REITERAÇÃO EXCESSIVA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – DÍVIDA SUB JUDICE – ABUSO DE DIREITO – ART. 187 DO CC E ART. 42 DO CDC – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PERIGO DE DANO DEMONSTRADO – PREJUÍZO À ATIVIDADE PROFISSIONAL – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – MULTA COMINATÓRIA – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a cobrança de dívida seja exercício de direito do credor, a reiteração insistente e desmedida de chamadas telefônicas diárias para o devedor, em curto intervalo de tempo e relativamente a débito sob discussão judicial, extrapola a razoabilidade, configurando abuso de direito e cobrança constrangedora vedada pelo art. 42 do CDC. Evidenciado que a consumidora atua como representante comercial e depende do uso contínuo de sua linha telefônica profissional, o assédio de ligações robotizadas inviabiliza o exercício de sua profissão, caracterizando perigo de dano concreto e lesão ao seu sossego e tempo útil. Mostra-se legítima e proporcional a fixação de astreintes para garantir a efetividade da ordem de abstenção de contatos de cobrança, não se justificando a sua revogação ou redução quando em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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