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2806310-10.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2806310-10.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA AGRAVANTE: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) AGRAVADO: NILCEIA PESTANA DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO RODRIGUES (OAB MG078174) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM VÁLVULA PROGRAMÁVEL. DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL. JUNTA MÉDICA REGULAR. PARECER DE DESEMPATADOR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE SUPERIORIDADE DA VÁLVULA PROGRAMÁVEL SOBRE A VÁLVULA FIXA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA COBERTA. REQUISITOS PARA COBERTURA EXCEPCIONAL DE TECNOLOGIA NÃO INCORPORADA AO ROL DA ANS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO QUANTO AO MATERIAL ESPECÍFICO. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico indicado para beneficiária de 85 anos, portadora de Hidrocefalia de Pressão Normal (HPN), com utilização de válvula programável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias-multa. A operadora autorizou a cirurgia, o sistema de derivação ventricular, o implante de cateter intracraniano e a broca automática, mas recusou exclusivamente a válvula programável, oferecendo válvula de pressão fixa. Instaurada junta médica, o desempatador concluiu pela inexistência de evidência disponível que permitisse recomendar a válvula programável em comparação com a válvula fixa. A agravada apresentou prescrição do médico assistente, mas não demonstrou superioridade da tecnologia indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a junta médica instaurada pela operadora observou o procedimento previsto na RN nº 424/2017 da ANS e se o parecer do desempatador deve prevalecer na divergência técnico-assistencial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para determinar judicialmente a cobertura da válvula programável, diante da existência de alternativa terapêutica contemplada no Rol da ANS e da ausência de evidência científica de superioridade do dispositivo prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de plano de saúde estabelece que a cobertura assistencial observa o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, e o Rol contempla o procedimento de derivação ventricular, sem estabelecer a obrigatoriedade de utilização de válvula programável em detrimento da válvula de pressão fixa para o tratamento da HPN. A junta médica constitui procedimento regulamentado pela RN nº 424/2017 da ANS para solucionar divergência técnico-assistencial entre a prescrição do médico assistente e a avaliação da operadora. A junta médica observa o procedimento contratualmente previsto, pois o desempatador é escolhido de comum acordo, declara inexistência de conflito de interesse e apresenta parecer fundamentado acerca da divergência técnico-assistencial. O parecer do desempatador conclui que não há evidência científica disponível que permita recomendar a utilização de válvula programável em pacientes com hidrocefalia idiopática de pressão normal em comparação com válvulas convencionais fixas, sendo muito baixa a qualidade da evidência existente. A revisão sistemática e metanálise da Associação Médica Brasileira de 2023 também conclui pela qualidade muito baixa da evidência para recomendar a válvula programável no tratamento da hidrocefalia de pressão normal idiopática. A Câmara Técnica de Medicina Baseada em Evidências da UNIMED-RS conclui que a válvula de pressão programável não reduz a necessidade de reintervenção cirúrgica e não deve ser utilizada como tratamento padrão diante da ausência de evidências científicas sólidas de benefícios em sintomas, complicações ou taxas de reintervenção. A cobertura excepcional de procedimento, medicamento ou tecnologia não incorporada ao Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI 7265, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica adequada contemplada no Rol e a comprovação de eficácia e segurança segundo medicina baseada em evidências de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde. No caso, a agravada comprova a prescrição médica e o registro do produto na ANVISA, mas não demonstra a inexistência de alternativa terapêutica adequada contemplada no Rol nem a eficácia e segurança superior da válvula programável por evidências científicas de alto grau. A existência de válvula de pressão fixa como alternativa coberta e tecnicamente admitida impede o reconhecimento da inexistência de alternativa terapêutica adequada, especialmente porque a Nota Técnica NAT-JUS nº 782 registra a disponibilidade do procedimento de derivação ventricular interna com válvulas de pressão fixa. A prescrição do médico assistente, embora relevante, não comprova, isoladamente, a superioridade da válvula programável quando há parecer técnico de junta médica regularmente constituída e evidências científicas em sentido contrário. Não se configura perigo de dano quanto ao material específico pleiteado, pois o tratamento cirúrgico pode ser realizado com válvula fixa, não estando a agravada desassistida ou privada de tratamento adequado. A operadora cumpre sua obrigação contratual e regulatória ao autorizar o procedimento cirúrgico e os demais materiais necessários, inexistindo negativa integral de tratamento. A controvérsia sobre a utilização de material específico cuja superioridade não foi comprovada não deve ser antecipada em sede de cognição sumária, sem o necessário contraditório e dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parecer do desempatador emitido em junta médica regularmente instaurada nos termos da RN nº 424/2017 da ANS deve ser considerado na solução da divergência técnico-assistencial entre a prescrição do médico assistente e a avaliação da operadora. 2. A cobertura judicial excepcional de tecnologia não incorporada ao Rol da ANS exige o preenchimento cumulativo dos critérios estabelecidos pelo STF na ADI 7265, inclusive a inexistência de alternativa terapêutica adequada contemplada no Rol e a comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto grau ou Avaliação de Tecnologias em Saúde. 3. A prescrição de válvula programável para tratamento de hidrocefalia de pressão normal não justifica, por si só, sua cobertura quando não comprovada sua superioridade em relação à válvula de pressão fixa e esta constitui alternativa terapêutica coberta. 4. Não há perigo de dano quanto ao material específico quando a operadora autoriza o procedimento cirúrgico e disponibiliza alternativa terapêutica adequada para o tratamento da doença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 424/2017; RN ANS nº 465/2021; ADI 7265. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.156253-4/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 27.01.2026, publ. 06.02.2026; STF, ADI 7265. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2026.

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