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2806149-97.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2806149-97.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: GABRIEL CESCA CESÁRIO ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. INSTAGRAM. DESATIVAÇÃO DE PERFIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA O BLOQUEIO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REATIVAÇÃO DA CONTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o prazo de contestação. O agravante sustenta a ilegalidade da suspensão de seu perfil no Instagram, realizada mediante comunicação genérica de suposta violação aos Padrões da Comunidade, sem indicação da conduta imputada, requerendo a imediata reativação da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a postergação da análise da tutela de urgência, diante das circunstâncias do caso, compromete a efetividade da tutela jurisdicional; (ii) estabelecer se a suspensão unilateral de perfil em plataforma digital, sem motivação específica e sem demonstração concreta da infração atribuída ao usuário, autoriza a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A plataforma digital, embora detenha prerrogativa para moderar conteúdos e suspender contas em razão de violações aos seus Termos de Uso, deve exercer essa faculdade em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. A comunicação genérica de suposta violação relacionada à exploração sexual, abuso e nudez infantil, desacompanhada da indicação do conteúdo, publicação ou conduta específica atribuída ao usuário, fragiliza, em juízo de cognição sumária, a legitimidade da medida adotada. A ausência de esclarecimento individualizado acerca da infração, inclusive em sede de contraminuta, impede o adequado exercício do direito de contestação pelo usuário e evidencia, em princípio, possível violação aos deveres de informação e transparência. O perigo de dano decorre da impossibilidade de acesso ao perfil e ao conteúdo nele armazenado, utilizado há aproximadamente dez anos para registros pessoais, memórias afetivas e divulgação de atividades acadêmicas, situação apta a ocasionar prejuízos de difícil reparação durante a tramitação do processo. A reativação da conta constitui medida plenamente reversível, pois, caso posteriormente demonstrada a legitimidade da suspensão, a plataforma poderá promover novo bloqueio do perfil, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a suspensão de contas em plataformas digitais exige motivação específica e demonstração concreta da conduta imputada ao usuário para legitimar medidas restritivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão de perfil em plataforma digital exige motivação específica, com indicação da conduta concreta imputada ao usuário, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. A justificativa genérica de violação aos Padrões da Comunidade, desacompanhada da identificação da infração supostamente praticada, evidencia a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. A indisponibilidade prolongada de perfil utilizado para armazenamento de conteúdo pessoal e divulgação de atividades relevantes caracteriza perigo de dano apto a justificar a reativação liminar da conta. Sendo reversível a medida, impõe-se o restabelecimento do perfil até o julgamento definitivo da demanda, quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 334, 335, 344 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.26.004772-5/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 14.05.2026, pub. 15.05.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.445649-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 27.02.2026, pub. 05.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2806149-97.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: GABRIEL CESCA CESÁRIO ADVOGADO(A): WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR (OAB MG133053) AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO

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