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2805633-77.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO 591/24 DO CNJ DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2805633-77.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS PRESIDENTE: Desembargador JULIO CEZAR GUTTIERREZ VIEIRA BAPTISTA AGRAVANTE: RONALDO MATEUS DE FREITAS ADVOGADO(A): WAGNER CORREA E SILVA (OAB MG112208) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) A 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS RECURSAIS PELO AGRAVANTE, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVIRTO AS PARTES, DESDE LOGO, DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É COMO VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Votante: Desembargador CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA Votante: Desembargador LEONARDO DE FARIA BERALDO

  2. Intimação

    TJMG · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2805633-77.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural RELATOR: Juiz de Direito RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS AGRAVANTE: RONALDO MATEUS DE FREITAS ADVOGADO(A): WAGNER CORREA E SILVA (OAB MG112208) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814) ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural e ao impedimento de negativação do produtor rural. O agravante sustenta ter comprovado a frustração de safra, a capacidade de pagamento mediante prorrogação e a formulação de requerimento administrativo antes do vencimento das operações, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, especialmente quanto à comprovação do requerimento administrativo tempestivo e ao preenchimento dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das dívidas e dos efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O direito ao alongamento da dívida rural, embora reconhecido pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, depende do efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, inclusive da comprovação da dificuldade temporária de pagamento, da capacidade futura de solvência e da observância das normas do Manual de Crédito Rural. O requerimento administrativo prévio e tempestivo constitui elemento relevante para aferição da probabilidade do direito, por demonstrar que a pretensão de prorrogação foi submetida à instituição financeira antes do vencimento da obrigação. Os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a realização do requerimento administrativo referente aos contratos discutidos, pois consistem em áudios desacompanhados de indicação de data e desacompanhados de cópia do pedido administrativo. O laudo técnico produzido unilateralmente possui valor indiciário, mas não basta, isoladamente, para comprovar, em sede de cognição sumária, a ocorrência, a extensão e os efeitos da alegada frustração de safra sobre a capacidade de adimplemento da obrigação. A verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural demanda dilação probatória, inclusive com submissão da prova técnica ao contraditório e, se necessário, realização de perícia judicial. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A simples propositura da ação não afasta a caracterização da mora nem impede, por si só, a adoção das consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento, conforme orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural constitui direito do produtor apenas quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis. A comprovação do requerimento administrativo tempestivo integra a análise da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. Laudo técnico unilateral e elementos documentais insuficientes não autorizam, em cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela de urgência quando inexistem elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural. Ausente a probabilidade do direito, deve ser mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.026, § 2º; Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 298 e 380; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.400234-8/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.410577-8/001, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.376806-3/002, Rel. Des. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 25.05.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.502598-6/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 23.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.298590-3/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 19.12.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.052268-2/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 26.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas recursais pelo agravante, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Advirto as partes, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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