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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2805476-07.2026.8.13.0000/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
PREFERÊNCIA: LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA PRATA por ATARCISIO GOMES DE BRITO FILHO
AGRAVANTE: ATARCISIO GOMES DE BRITO FILHO
ADVOGADO(A): LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA PRATA (OAB MG206220)
AGRAVADO: JOAO BATISTA SOARES PEREIRA FILHO
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Agravo de Instrumento Nº 2805476-07.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000021-86.2026.8.13.0267/MG
TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
AGRAVANTE: ATARCISIO GOMES DE BRITO FILHO
ADVOGADO(A): LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA PRATA (OAB MG206220)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, indeferiu tutela provisória de urgência cautelar destinada à inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre veículos da parte demandada, com o objetivo de resguardar a efetividade de eventual futura condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar em favor da parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela provisória de urgência cautelar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
A restrição preventiva da faculdade de disposição de bens pressupõe circunstâncias objetivas e concretas indicativas de dilapidação patrimonial, insolvência, ocultação ou alienação destinada a frustrar a satisfação de eventual crédito, não bastando risco meramente hipotético.
A existência isolada de execuções anteriores, o insucesso de composição extrajudicial, a facilidade de alienação de veículos e a possível duração prolongada do processo não demonstram, sem elementos adicionais e individualizados, risco efetivo de comprometimento patrimonial.
Ausente o periculum in mora, fica inviabilizada a concessão da tutela de urgência, independentemente do exame aprofundado da probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.