Publicações do processo

2805476-07.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2805476-07.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS PREFERÊNCIA: LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA PRATA por ATARCISIO GOMES DE BRITO FILHO AGRAVANTE: ATARCISIO GOMES DE BRITO FILHO ADVOGADO(A): LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA PRATA (OAB MG206220) AGRAVADO: JOAO BATISTA SOARES PEREIRA FILHO A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS

  2. Intimação

    TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2805476-07.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000021-86.2026.8.13.0267/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: ATARCISIO GOMES DE BRITO FILHO ADVOGADO(A): LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA PRATA (OAB MG206220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, indeferiu tutela provisória de urgência cautelar destinada à inserção de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre veículos da parte demandada, com o objetivo de resguardar a efetividade de eventual futura condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é verificar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar em favor da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela provisória de urgência cautelar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A restrição preventiva da faculdade de disposição de bens pressupõe circunstâncias objetivas e concretas indicativas de dilapidação patrimonial, insolvência, ocultação ou alienação destinada a frustrar a satisfação de eventual crédito, não bastando risco meramente hipotético. A existência isolada de execuções anteriores, o insucesso de composição extrajudicial, a facilidade de alienação de veículos e a possível duração prolongada do processo não demonstram, sem elementos adicionais e individualizados, risco efetivo de comprometimento patrimonial. Ausente o periculum in mora, fica inviabilizada a concessão da tutela de urgência, independentemente do exame aprofundado da probabilidade do direito, por serem cumulativos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.