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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2805461-38.2026.8.13.0000/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES GONTIJO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GONÇALVES (OAB MG146062)
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PITANGUI E REGIAO LTDA
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Agravo de Instrumento Nº 2805461-38.2026.8.13.0000/MG
TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
AGRAVANTE: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES GONTIJO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GONÇALVES (OAB MG146062)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RENDA. CAPACIDADE ECONÔMICA NÃO ESCLARECIDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural exige análise casuística de sua efetiva capacidade econômica, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor e a complexidade da causa, o padrão de vida evidenciado e a proporcionalidade entre os encargos processuais e a situação financeira do requerente.
4. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando existirem elementos que infirmem a alegada insuficiência econômica, hipótese em que o magistrado pode exigir a respectiva comprovação documental.
5. A parte que, após ser especificamente intimada para comprovar a hipossuficiência, deixa de apresentar documentação apta a esclarecer sua renda, atividade profissional e origem dos recursos movimentados não se desincumbe adequadamente do ônus de demonstrar a insuficiência econômica alegada.
6. A análise conjunta dos encargos processuais, do valor e da complexidade da causa e da situação econômica evidenciada nos autos não demonstra que o pagamento das despesas processuais comprometa a subsistência do agravante ou inviabilize seu acesso à jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.